TRT-18 em Goiás garante adicional de periculosidade a vendedor por uso de moto
TRT-GO garante adicional de periculosidade a vendedor que usava motocicleta no trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) marcou um precedente importante ao reconhecer, em sua 3ª Turma, o direito de um vendedor ao adicional de periculosidade pelo uso rotineiro de motocicleta em suas atividades profissionais. A decisão, que reverteu um veredito de primeira instância, alinha-se à jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e reforça a proteção ao trabalhador motociclista.
Fundamento Legal e Benefício Assegurado
A fundamentação para a nova determinação judicial baseou-se na tese vinculante estabelecida pelo TST no Tema 101. Este entendimento ratifica a autoaplicabilidade do artigo 193, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo o adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicletas de forma habitual para desempenho de suas funções em vias públicas. Como resultado, a empresa responsável foi condenada a quitar o benefício de 30% sobre o salário-base do vendedor, abrangendo todo o período não prescrito, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Caminho Judicial e a Retratação
O caso em questão retornou à apreciação do TRT-18 sob a modalidade de juízo de retratação. Inicialmente, a 3ª Turma havia negado o pleito do empregado, argumentando a ausência de regulamentação específica sobre a matéria para o reconhecimento da periculosidade por moto. Contudo, com a posterior definição da tese pelo TST, o processo foi remetido de volta ao gabinete do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para que o entendimento do Regional fosse ajustado à nova diretriz superior, assegurando o direito trabalhista.
Argumentos em Jogo na Ação
Na defesa do vendedor, os advogados José Coelho Barcelos Borges, Vinícius Magalhães Barcelos Borges e Ailson Moraes Pereira sustentaram que o empregado utilizava motocicleta habitualmente para desempenhar suas atividades e que a empresa se beneficiava diretamente da maior agilidade proporcionada pelo veículo. Por outro lado, a empresa contestou a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade, alegando que não existia regulamentação válida que classificasse a atividade de motociclista como perigosa, buscando a manutenção da sentença de improcedência.
A Prova da Atividade Perigosa
Ao analisar detalhadamente o processo, o relator destacou que a própria empresa havia publicado um anúncio de vaga de emprego que exigia dos candidatos a posse de carteira de habilitação e veículo próprio. Esta evidência foi crucial, pois demonstrou a inquestionável utilização habitual da motocicleta como requisito essencial para o exercício da função, confirmando a situação de periculosidade para motociclistas. O desembargador reforçou o entendimento consolidado pelo TST, que afirma a obrigatoriedade do adicional de periculosidade sempre que o trabalhador emprega a motocicleta de forma não eventual em suas tarefas, independentemente de qualquer regulamentação infralegal adicional ou de uma exigência formal explícita por parte do empregador.
PROCESSO TRT – RORSum – 0000505-16.2025.5.18.0122
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/trt-go-garante-adicional-de-periculosidade-a-vendedor-que-usava-motocicleta-no-trabalho/
