Justiça de Goiás mantém imunidade de IPTU para Clube Jaó em Goiânia
Tribunal de Justiça reconhece imunidade tributária do Clube Jaó e afasta cobrança de IPTU
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proferiu uma decisão definitiva que garante a imunidade tributária ao Clube de Regatas Jaó, desobrigando-o do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao Município de Goiânia. A 10ª Câmara Cível, em julgamento unânime, ratificou o entendimento de primeira instância ao negar provimento a uma apelação interposta pela administração municipal, consolidando a validade da isenção fiscal para a entidade.
A deliberação dos desembargadores manteve integralmente a sentença inicial que acolheu os embargos à execução fiscal apresentados pelo Clube de Regatas Jaó. Com isso, os créditos tributários em disputa foram declarados nulos, resultando na extinção da execução fiscal movida pela prefeitura. Adicionalmente, o acórdão ainda determinou a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Goiânia.
A controvérsia jurídica teve origem em uma execução fiscal ajuizada para cobrar o IPTU referente aos exercícios de 2007 e 2008, incidente sobre um imóvel do Clube Jaó. Em sua defesa, a associação argumentou ser uma entidade civil sem finalidade lucrativa, que desenvolve atividades esportivas, culturais, recreativas, assistenciais, educacionais e de integração social. Tal característica, segundo o Clube, assegura-lhe o direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Os Argumentos da Prefeitura e a Visão da Corte
O Município de Goiânia, ao recorrer, contestou a natureza assistencial do clube, alegando que se tratava de uma entidade recreativa de acesso restrito a associados mediante pagamento de mensalidades. A prefeitura também argumentou a ausência de provas suficientes de que o clube cumpria os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional para ter direito à isenção de IPTU.
Contudo, o relator do processo, desembargador Altamiro Garcia Filho, não acolheu as ponderações da municipalidade. Em seu voto, o magistrado enfatizou que a imunidade tributária não representa um favor fiscal, mas sim uma limitação imposta pela própria Constituição ao poder de tributar do Estado. A Corte goiana reiterou que a denominação “clube” ou a existência de contribuições associativas não são, por si só, suficientes para definir a natureza jurídica da entidade. A análise deve aprofundar-se no conjunto das finalidades estabelecidas no estatuto, na atuação institucional e na verificação do cumprimento dos requisitos legais.
Mensalidades e a Natureza Não Lucrativa
A questão das mensalidades, frequentemente levantada em casos de imunidade tributária para associações, foi um ponto central na decisão. Klaus E. Rodrigues Marques, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador da unidade de Goiânia, que representou o clube, sublinhou a relevância da análise concreta. “A decisão deixa claro que a imunidade tributária não pode ser afastada apenas pela denominação da instituição ou pelo fato de ela manter contribuições associativas. O ponto central é verificar se há finalidade lucrativa, se os recursos são aplicados nas atividades institucionais e se os requisitos legais estão atendidos”, destacou o advogado.
Paulo Felipe Souza, outro profissional que atuou na defesa do Clube Jaó, reforçou que a cobrança de mensalidades não deve ser automaticamente associada a uma atividade lucrativa. “Entidades sem fins lucrativos precisam de fontes de custeio para manter sua estrutura, desenvolver projetos e cumprir suas finalidades. A existência de mensalidades ou contribuições associativas não descaracteriza a imunidade, desde que não haja distribuição de patrimônio ou renda e que os valores sejam revertidos aos objetivos institucionais”, explicou.
O acórdão também reconheceu que o imóvel alvo da cobrança do IPTU corresponde à sede da associação, estando, portanto, diretamente vinculado ao desenvolvimento de suas atividades institucionais.
Segurança Jurídica para Entidades do Terceiro Setor
Para Fouad Z. Rabahi Neto, a decisão do TJGO estabelece um importante precedente para outras entidades civis sem fins lucrativos, especialmente aquelas que atuam nos segmentos esportivo, cultural, educacional, recreativo e assistencial. O julgamento, na sua visão, proporciona maior segurança jurídica para o terceiro setor.
“O julgamento traz segurança jurídica ao terceiro setor ao reafirmar que a análise da imunidade deve observar a realidade institucional da entidade. Não basta partir de rótulos ou presunções. É necessário verificar a destinação dos recursos, a regularidade contábil e a vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da associação”, concluiu Neto.
Em suma, o entendimento da Corte goiana reforça que a existência de contribuições associativas não inviabiliza automaticamente a imunidade tributária. A condição é que se comprove a ausência de finalidade lucrativa, a regularidade da entidade e a aplicação dos recursos exclusivamente em suas finalidades institucionais, como ocorreu no caso do Clube de Regatas Jaó contra o Município de Goiânia.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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