TRT-GO autoriza penhora de armas de fogo por dívida trabalhista em Goiânia
TRT de Goiás autoriza penhora de armas de fogo para garantir pagamento de dívida trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) abriu um precedente significativo ao autorizar a penhora de duas armas de fogo de um devedor para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista em Goiás. A decisão unânime do colegiado reverteu um entendimento de primeira instância que havia negado a medida, consolidando que armamentos não são classificados como bens impenhoráveis e, portanto, podem ser utilizados para saldar débitos judiciais.
### A Origem da Dívida Trabalhista
O caso que culminou na deliberação inédita teve sua gênese em uma reclamação trabalhista. Um ex-funcionário obteve na Justiça o reconhecimento de seu vínculo empregatício com uma empresa do setor odontológico, que foi posteriormente condenada ao pagamento de verbas rescisórias. Após um acordo firmado entre as partes para quitar o débito não ser cumprido pela empregadora, o processo avançou para a fase de execução, momento em que a Justiça busca ativos para satisfazer a dívida reconhecida.
Diante da complexidade em identificar bens suficientes para cobrir o valor devido, o trabalhador solicitou à vara de origem a penhora de armas de fogo registradas em nome de um dos executados. O pedido foi inicialmente indeferido, sob o argumento de que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido, o que inviabilizaria a medida. No entanto, o reclamante recorreu ao tribunal, argumentando que essa circunstância não impedia a penhora, uma vez que as armas estavam devidamente registradas em sistemas oficiais e poderiam ser localizadas mediante ofício à Polícia Federal.
### Legalidade da Penhora de Armas
Ao reexaminar a controvérsia, a 1ª Turma do TRT-GO, sob a relatoria do desembargador Gentil Pio de Oliveira, enfatizou o princípio da máxima efetividade que deve guiar a execução trabalhista para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. O magistrado destacou que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, que elenca os bens impenhoráveis, não inclui armamentos em sua lista. Nos autos, havia comprovação de que o executado é proprietário de um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .380, ambos da marca Taurus.
A decisão do colegiado reforça o posicionamento já adotado por cortes superiores. O relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecem que as restrições inerentes à aquisição e comercialização de armas de fogo não as tornam inalienáveis. Assim, sua alienação judicial é plenamente possível, desde que em conformidade com as exigências legais.
### Procedimentos Específicos para a Alienação
Apesar de não serem impenhoráveis, a manipulação e eventual venda de armas de fogo são regidas por normas específicas de segurança e controle. O desembargador Gentil Pio de Oliveira esclareceu que a Portaria nº 036-DMB/1999, do Ministério da Defesa, detalha o procedimento para a apreensão, custódia e subsequente alienação judicial de armamentos. Ele salientou que a aquisição em leilão desses bens somente pode ser concretizada por indivíduos ou entidades que preencham os requisitos legais para a compra de produtos controlados. Tais salvaguardas, segundo o relator, apenas disciplinam o destino dos bens e não constituem um impedimento à penhora.
Oliveira refutou a ideia de que uma potencial dificuldade na venda dos armamentos deveria obstar a medida, especialmente diante das inúmeras tentativas frustradas de localizar outros bens do devedor. Para ele, a dificuldade material imediata não pode servir como “escudo para a blindagem patrimonial do devedor”, reforçando a necessidade de garantir a satisfação do crédito trabalhista.
Com a deliberação, ficou determinada a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal. O objetivo é que as providências cabíveis para a localização, apreensão e custódia das armas de fogo sejam tomadas, com a execução da medida a cargo do juízo de primeira instância.
Processo: AP-0011289-87.2022.5.18.0015.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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