TRT-GO autoriza penhora de armas de fogo por dívida trabalhista em Goiânia

TRT de Goiás autoriza penhora de armas de fogo para garantir pagamento de dívida trabalhista

TRT de Goiás autoriza penhora de armas de fogo para garantir pagamento de dívida trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) abriu um precedente significativo ao autorizar a penhora de duas armas de fogo de um devedor para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista em Goiás. A decisão unânime do colegiado reverteu um entendimento de primeira instância que havia negado a medida, consolidando que armamentos não são classificados como bens impenhoráveis e, portanto, podem ser utilizados para saldar débitos judiciais.

### A Origem da Dívida Trabalhista

O caso que culminou na deliberação inédita teve sua gênese em uma reclamação trabalhista. Um ex-funcionário obteve na Justiça o reconhecimento de seu vínculo empregatício com uma empresa do setor odontológico, que foi posteriormente condenada ao pagamento de verbas rescisórias. Após um acordo firmado entre as partes para quitar o débito não ser cumprido pela empregadora, o processo avançou para a fase de execução, momento em que a Justiça busca ativos para satisfazer a dívida reconhecida.

Diante da complexidade em identificar bens suficientes para cobrir o valor devido, o trabalhador solicitou à vara de origem a penhora de armas de fogo registradas em nome de um dos executados. O pedido foi inicialmente indeferido, sob o argumento de que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido, o que inviabilizaria a medida. No entanto, o reclamante recorreu ao tribunal, argumentando que essa circunstância não impedia a penhora, uma vez que as armas estavam devidamente registradas em sistemas oficiais e poderiam ser localizadas mediante ofício à Polícia Federal.

### Legalidade da Penhora de Armas

Ao reexaminar a controvérsia, a 1ª Turma do TRT-GO, sob a relatoria do desembargador Gentil Pio de Oliveira, enfatizou o princípio da máxima efetividade que deve guiar a execução trabalhista para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. O magistrado destacou que o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 833, que elenca os bens impenhoráveis, não inclui armamentos em sua lista. Nos autos, havia comprovação de que o executado é proprietário de um revólver calibre .38 e uma pistola calibre .380, ambos da marca Taurus.

A decisão do colegiado reforça o posicionamento já adotado por cortes superiores. O relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecem que as restrições inerentes à aquisição e comercialização de armas de fogo não as tornam inalienáveis. Assim, sua alienação judicial é plenamente possível, desde que em conformidade com as exigências legais.

### Procedimentos Específicos para a Alienação

Apesar de não serem impenhoráveis, a manipulação e eventual venda de armas de fogo são regidas por normas específicas de segurança e controle. O desembargador Gentil Pio de Oliveira esclareceu que a Portaria nº 036-DMB/1999, do Ministério da Defesa, detalha o procedimento para a apreensão, custódia e subsequente alienação judicial de armamentos. Ele salientou que a aquisição em leilão desses bens somente pode ser concretizada por indivíduos ou entidades que preencham os requisitos legais para a compra de produtos controlados. Tais salvaguardas, segundo o relator, apenas disciplinam o destino dos bens e não constituem um impedimento à penhora.

Oliveira refutou a ideia de que uma potencial dificuldade na venda dos armamentos deveria obstar a medida, especialmente diante das inúmeras tentativas frustradas de localizar outros bens do devedor. Para ele, a dificuldade material imediata não pode servir como “escudo para a blindagem patrimonial do devedor”, reforçando a necessidade de garantir a satisfação do crédito trabalhista.

Com a deliberação, ficou determinada a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal. O objetivo é que as providências cabíveis para a localização, apreensão e custódia das armas de fogo sejam tomadas, com a execução da medida a cargo do juízo de primeira instância.

Processo: AP-0011289-87.2022.5.18.0015.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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