Liminar mantém morador em posse de imóvel após leilões sem intimação em Itaberaí, GO

Liminar mantém morador em imóvel vendido após leilão sem intimação pessoal do devedor em Itaberaí

Liminar mantém morador em imóvel vendido após leilão sem intimação pessoal do devedor em Itaberaí

Uma decisão judicial na comarca de Itaberaí assegurou a um morador a manutenção da posse de um imóvel residencial, impedindo o avanço de um processo de desocupação que resultaria da venda do bem após leilões extrajudiciais. A liminar, concedida pela juíza Marcella Caetano da Costa, que atua em respondência na localidade, proíbe o 1º Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Itaberaí de efetuar qualquer transferência de propriedade ou posse relacionada ao terreno e à construção, reforçando a proteção legal do morador contra o desalojamento.

Contexto da Disputa Imobiliária

O processo teve início com uma ação de tutela de urgência antecipada proposta contra o Banco Bradesco S.A. O autor da ação, defendido pelas advogadas Ionara Arantes Marcolino, Isabella Martins Campos e Ketlen Pierazzo, do escritório Martins & Arantes Advocacia, alegou ter firmado um contrato de financiamento imobiliário sob o regime de alienação fiduciária. Após enfrentar dificuldades financeiras e entrar em situação de mora, a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel.

A controvérsia central reside no fato de que o banco, conforme a inicial, teria conduzido os leilões públicos sem a devida intimação pessoal do devedor sobre as datas exatas dos atos. Esse procedimento é visto como crucial para garantir o direito de defesa do financiado e a possibilidade de purgar a mora antes da alienação definitiva.

Questionamentos Sobre os Leilões Extrajudiciais

O imóvel em questão, situado no Loteamento Vila Progresso, foi objeto de leilões nos dias 22 e 24 de abril de 2026. Posteriormente, em 9 de junho de 2026, a propriedade foi alienada a um terceiro por meio de venda direta, alcançando o valor de R$ 403 mil. O autor fundamentou seu pedido de intervenção judicial no iminente risco de ser forçadamente removido de sua moradia, reforçando a urgência da medida protetiva concedida pela justiça de Itaberaí.

Ao analisar os documentos, a juíza Caetano da Costa verificou que o banco se limitou a utilizar um edital publicado no Diário Registral de Imóveis, em 13 de abril de 2026, como única forma de comunicar o devedor sobre os leilões. Não foram apresentadas evidências de tentativas prévias de intimação pessoal, que seriam o procedimento padrão e preferencial exigido pela legislação.

Fundamentação da Decisão Judicial

A magistrada enfatizou em sua decisão que a comunicação por edital, em casos de leilão extrajudicial, é uma medida excepcional. Sua validade se configura apenas quando esgotadas todas as tentativas razoáveis de localizar o devedor pessoalmente. No caso em análise, o próprio morador afirmou residir no mesmo endereço onde havia sido notificado para purgar a mora, e o contrato de financiamento previa a comunicação por correspondência.

A juíza invocou o artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para a concessão de tutelas de urgência, considerando presentes tanto a probabilidade do direito do autor quanto o perigo de dano. Ela também fez menção à Lei nº 9.514/1997, que rege a alienação fiduciária, e que passou a exigir expressamente a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões extrajudiciais. Complementarmente, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que corrobora a invalidez da intimação por edital se as tentativas de notificação pessoal forem frustradas.

Efeitos da Liminar e Próximos Passos

O perigo de dano, conforme a análise da juíza, era concreto e iminente. A eventual demora na intervenção judicial poderia permitir o registro do título translativo na matrícula do imóvel, consolidando os efeitos da venda contestada. Essa situação exporia o morador a uma ação de imissão na posse e ao consequente desalojamento forçado de seu lar, agravando sua situação.

Com a concessão da liminar, o cartório está proibido de registrar qualquer título translativo de propriedade ou posse que resulte dos leilões de abril ou da venda direta de junho. Além disso, o Banco Bradesco S.A. deve abster-se de quaisquer atos, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, que visem à desocupação do imóvel, que possam perturbar a posse do autor, ou que busquem alienar, ceder ou onerar o bem a terceiros, aguardando-se nova deliberação judicial sobre o mérito da questão.

Processo 5525451-05.2026.8.09.0079

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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