TRT-GO cancela indisponibilidade de imóvel em execução trabalhista por alienação fiduciária.
Juíza condena incorporadora por atraso na entrega de imóveis e anula cláusula que limitava indenização
Uma importante deliberação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) redefiniu os rumos de uma execução trabalhista em Goiânia, ao determinar o cancelamento da indisponibilidade de um imóvel anteriormente constrito. Por unanimidade, os desembargadores da Terceira Turma concluíram que a permanência da medida não se mostraria eficaz para garantir a satisfação da dívida, privilegiando o princípio da utilidade prática no processo judicial.
### Origem da Dívida e a Disputa sobre o Imóvel
O litígio teve início em 2017, com uma ação ajuizada por um ex-funcionário administrativo de obras contra uma construtora sediada na capital goiana. O trabalhador obteve vitória em primeira instância, assegurando o direito ao recebimento de salários em atraso, verbas rescisórias e outras parcelas. Na subsequente fase de execução, momento em que a Justiça busca bens para quitar a dívida, um imóvel associado aos sócios da empresa devedora foi tornado indisponível.
No entanto, a situação do bem era complexa. Dois anos antes, em 2015, o mesmo imóvel havia sido objeto de uma operação de alienação fiduciária, servindo como garantia a uma empresa fornecedora de material asfáltico da construtora, com registro em cartório. Essa fornecedora, não sendo parte da ação trabalhista original, mas alegando direitos sobre a propriedade, buscou a Justiça por meio de embargos de terceiro, um instrumento processual destinado a proteger o patrimônio de quem é afetado por uma decisão judicial sem ser parte do processo principal.
### O Papel da Alienação Fiduciária na Garantia de Dívidas
A alienação fiduciária é um mecanismo jurídico comum em contratos de financiamento e comerciais, onde um bem é dado em garantia de uma dívida. Nesse modelo, a propriedade é transferida ao credor fiduciário até a completa quitação do débito, permanecendo o devedor com a posse direta. A empresa fornecedora, ao apresentar os embargos de terceiro, argumentou que a manutenção da indisponibilidade do imóvel para a execução trabalhista não traria benefícios concretos, visto que o valor da dívida já garantida pelo bem superava sua própria avaliação.
Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos rejeitou os embargos. A decisão inicial fundamentou-se no entendimento de que a indisponibilidade recaía sobre os direitos aquisitivos dos devedores, e não sobre a propriedade plena do imóvel, e considerou a medida aplicável em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.
### A Reanálise da Terceira Turma do TRT-GO
Ao julgar o recurso da empresa fornecedora, o desembargador Luciano Santana Crispim, relator do processo na Terceira Turma, ponderou sobre a permissão legal para a constrição de direitos vinculados a bens dados em garantia. Contudo, o magistrado enfatizou que tal medida deve obrigatoriamente apresentar utilidade prática para a execução. Segundo o desembargador Crispim, “embora possível a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, sua manutenção está condicionada à existência de expressão econômica suficiente do bem”.
No caso em análise, o relator observou que a dívida já garantida pelo imóvel alcançava aproximadamente R$ 6,9 milhões, cifra que superava o valor de avaliação do próprio bem. A equipe de desembargadores entendeu que, mesmo em eventual venda do imóvel, o montante arrecadado seria integralmente direcionado ao pagamento da dívida fiduciária, sem qualquer perspectiva de saldo remanescente para o crédito trabalhista.
Para o magistrado, manter a indisponibilidade de imóvel implicaria em uma restrição desnecessária a uma empresa que não integrava a lide principal, sem gerar qualquer benefício efetivo para a quitação da dívida trabalhista. O relator pontuou que a decisão “não se funda na alegada prevalência da garantia fiduciária sobre o crédito trabalhista, mas na inviabilidade concreta da medida constritiva, à luz dos princípios da efetividade e da razoabilidade da execução”.
Com base nesse raciocínio, a Terceira Turma concedeu provimento ao recurso, determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade que recaía sobre o imóvel em questão.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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