Construtora condenada a pagar multa por atraso de imóvel na planta em Goiânia.

Juiz suspende contrato de imóvel após pedido de rescisão e impede negativação da compradora

Juiz suspende contrato de imóvel após pedido de rescisão e impede negativação da compradora

Uma construtora foi condenada em Goiânia a indenizar um casal de consumidores por um expressivo atraso na entrega de um apartamento adquirido na planta. A decisão judicial, que impõe uma multa mensal calculada sobre os valores já pagos, reforça a proteção dos direitos do consumidor em transações imobiliárias e estabelece um precedente importante no mercado goiano para casos de atraso na entrega de imóvel.

A sentença determina que a empresa construtora pague uma multa de 1% ao mês sobre o total já desembolsado pelos compradores. Este valor, segundo a defesa dos consumidores, pode atingir a cifra de aproximadamente 40 salários mínimos. A decisão partiu de um projeto de sentença elaborado pela juíza leiga Rafaela Junqueira Guazzelli e foi homologado pelo juiz Roberto Bueno Olinto Neto, ambos do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia. Os adquirentes foram representados legalmente pelos advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado.

O Contrato, o Prazo e a Frustração da Expectativa

Conforme detalhado nos autos do processo, o casal havia firmado a compra de um apartamento com previsão de entrega original para dezembro de 2023. O contrato incluía uma cláusula de tolerância de 180 dias, estendendo o prazo final para junho de 2024. Contudo, mesmo após o término desse período adicional, o imóvel não foi efetivamente entregue aos proprietários, deixando de cumprir o compromisso assumido pela construtora.

O Desafio da Cláusula Arbitral e a Reversão Judicial

O percurso judicial para o casal não foi simples. Inicialmente, a ação foi extinta sob o argumento da existência de uma cláusula compromissória arbitral. No entanto, os compradores não se conformaram e interpuseram embargos de declaração, apontando uma falha na análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) sobre o tema.

Ao reavaliar o caso, o juízo acatou os embargos, modificando a decisão anterior. A Súmula 45 do TJGO foi aplicada, a qual estabelece que cláusulas que impõem a arbitragem de forma compulsória em relações de consumo são consideradas nulas. A fundamentação judicial foi clara: “A escolha dos consumidores por ajuizar a ação perante o Poder Judiciário demonstra a recusa à arbitragem, tornando legítimo o processamento da demanda na Justiça comum.” Com isso, o caminho para a resolução da indenização por atraso na entrega de obra foi aberto na justiça comum.

Construtora Não Conseguiu Justificar o Atraso

A defesa da construtora tentou argumentar com a alegação de caso fortuito e força maior para justificar o descumprimento do cronograma. Contudo, essa argumentação foi refutada pela sentença. O juízo apontou que a empresa falhou em demonstrar de forma concreta quais fatores teriam impedido o andamento e a conclusão da obra. Foi ressaltado que a mera menção aos efeitos da pandemia da Covid-19, sem comprovação específica de seu impacto na obra em questão, não é suficiente para eximir a responsabilidade da empresa pelo atraso na obra.

Mesmo havendo um procedimento de vistoria da unidade, a decisão judicial registrou que não houve a efetiva entrega das chaves, nem a transferência da posse do imóvel aos compradores. Dessa forma, a mora da incorporadora, ou seja, seu estado de inadimplência pelo atraso, foi formalmente reconhecida e considerada persistente.

A Base Legal para a Multa por Atraso na Construção

A análise contratual revelou a ausência de uma cláusula específica que previsse multa em favor dos compradores em situações de atraso na entrega. Diante dessa lacuna, o juízo aplicou o disposto no artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64. Este dispositivo legal assegura ao adquirente que está adimplente com suas obrigações financeiras uma indenização correspondente a 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculada de forma proporcional, garantindo a justa reparação pelo atraso.

Leia aqui a sentença.
Processo: 5962115-88.2025.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/construtora-e-condenada-a-pagar-multa-por-atraso-na-entrega-de-imovel-adquirido-na-planta/

Redação Extra News Goiás
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