Aparecida de Goiânia: Juíza anula provas e absolve réu de posse de arma

Juíza reconhece ilegalidade de busca domiciliar e absolve acusado por posse de arma de uso restrito

Juíza reconhece ilegalidade de busca domiciliar e absolve acusado por posse de arma de uso restrito

Uma decisão judicial proferida em Aparecida de Goiânia, Goiás, garantiu a absolvição de um homem acusado de posse de arma de fogo de uso restrito após a anulação de evidências consideradas ilícitas. A juíza Luciana Nascimento Silva Gomes, da 4ª Vara Criminal da comarca, reconheceu a ilegalidade das provas obtidas por meio de uma busca domiciliar realizada sem a devida justificação legal. Na mesma sentença, a magistrada ainda declarou a prescrição das acusações de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, encerrando o processo que tramitava desde 2016.

Violação da Inviolabilidade Domiciliar

O cerne da defesa argumentou pela nulidade do processo, apontando falhas graves na atuação policial. Conforme os autos, agentes militares se dirigiram à residência do acusado após uma abordagem em um estabelecimento comercial, motivada por informações sobre a possível presença de um indivíduo armado. Foi durante a entrada na casa que foram apreendidos os armamentos, munições e acessórios que fundamentaram a denúncia pelos crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento.

Os advogados Danilo dos Santos Vasconcelos e Luciana Carla Altoé de Lima Falcão, que representaram o réu através do escritório Danilo Vasconcelos Advocacia Criminal, argumentaram que a diligência policial ocorreu sem o consentimento do morador e, mais importante, sem as chamadas “fundadas razões” que justificariam tal medida. Essa ausência de suspeita robusta invalidaria tanto a abordagem inicial quanto a subsequente invasão de domicílio.

Precedente do Supremo Tribunal Federal

A defesa ressaltou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento em sede de repercussão geral: a entrada forçada em um domicílio, sem a expedição de mandado judicial, somente é lícita quando existirem fundadas razões, que precisam ser devidamente embasadas nas circunstâncias do caso, indicando a ocorrência de um flagrante delito no interior da residência.

Os juristas salientaram que, no momento da abordagem inicial, o acusado não estava portando qualquer tipo de armamento. Diante desse fato, a ausência de um motivo plausível para que os policiais invadissem sua casa em busca de armas foi determinante para o questionamento da legalidade da ação.

Divergências e Falta de Justificativa para a Busca

A análise da juíza Luciana Nascimento Silva Gomes corroborou os argumentos da defesa. Em sua sentença, a magistrada sublinhou a existência de “divergências relevantes” nos depoimentos dos agentes de segurança, tanto em relação à origem da diligência quanto às condições que teriam justificado o ingresso no imóvel. Os relatos variavam entre uma denúncia anônima e uma suposta “atitude suspeita”. Houve também inconsistências quanto à presença do acusado durante a abordagem inicial e ao contexto em que o material bélico foi encontrado.

Para a magistrada, não foi estabelecida a presença de “fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar sem mandado judicial”, um requisito que é fundamental tanto para a Constituição Federal quanto para a jurisprudência dos tribunais superiores, que salvaguardam a inviolabilidade do domicílio. A decisão judicial também enfatizou que a legalidade de qualquer diligência deve ser avaliada com base nos elementos disponíveis antes da entrada no imóvel, e que a posterior descoberta de armas e acessórios não tem o poder de validar uma atuação policial que já era ilegal em sua origem. A absolvição de réu por essa falha processual reforça a aplicação rigorosa da lei.

Extinção por Prescrição

Além da anulação das provas relativas à posse de arma de fogo de uso restrito, a juíza também reconheceu a prescrição de outros delitos, especificamente aqueles previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A magistrada constatou que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia, em agosto de 2015, e a data do julgamento superou os dez anos, ultrapassando o prazo prescricional aplicável aos crimes em questão.

Processo: 0388501-36.2016.8.09.0011

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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