TRF-1: Desembargador suspende leilão extrajudicial da Caixa e bloqueia imóvel em Goiânia
TRF-1 suspende leilão de imóvel da Caixa por dúvida sobre comunicação aos proprietários
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) trouxe um novo capítulo à disputa envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF) e proprietários de um imóvel. O desembargador federal Flávio Jardim interveio, suspendendo os efeitos de um procedimento de leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira e determinando o bloqueio da matrícula do bem. A medida cautelar visa proteger os devedores fiduciários que alegam não terem sido devidamente comunicados sobre as datas dos leilões, impactando seu direito de preferência.
O Cerne da Controvérsia sobre o Leilão de Imóvel
A ação judicial, impetrada pelos advogados Bruno Naide Lopes Gomes e Felipe Wolut Mendonça de Souza, do escritório Naide Wolut Advogados, centra-se na validade do processo de alienação. Os proprietários argumentam que não foram notificados de forma individualizada a respeito das datas, horários e locais dos certames. Esta falha, segundo a defesa, teria impossibilitado o exercício do direito de preferência de recompra, assegurado pela Lei nº 9.514/1997 em casos de leilão de imóvel via alienação fiduciária.
Inicialmente, a corte havia emitido uma decisão que partia da premissa de inexistência de provas sobre a designação dos leilões. Contudo, em embargos de declaração, os advogados dos proprietários apresentaram documentos robustos, como o edital do leilão, informações do portal da Caixa e registros do sistema de venda de imóveis da instituição. Esses elementos confirmaram que os leilões foram de fato agendados para os dias 20 e 23 de fevereiro de 2026.
Falta de Comunicação Individualizada: Fator Determinante
Apesar de reconhecer o agendamento dos leilões, o desembargador Flávio Jardim manteve a controvérsia sobre a efetiva comunicação aos devedores. Ele ressaltou que, mesmo com a publicação de edital e a divulgação em plataformas eletrônicas, a Caixa não apresentou provas concretas de que as notificações extrajudiciais foram enviadas, entregues ou recebidas pelos proprietários.
“A mera publicação de edital ou a divulgação do imóvel em plataforma eletrônica não substituem a comunicação específica exigida pelo artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997”, destacou o magistrado em sua decisão. Em análise preliminar, o relator considerou “plausível a alegação de que a ausência dessa comunicação possa ter comprometido o exercício do direito de preferência”.
Risco Iminente e a Proteção Judicial
A urgência da situação foi agravada pela revelação de um fato superveniente: o imóvel objeto do litígio já havia sido vendido a terceiros. Estes novos adquirentes já haviam notificado os proprietários originais para a desocupação voluntária do bem, sob pena de adoção de medidas possessórias.
Para o desembargador, este cenário configurava um claro “risco de dano de difícil reparação”. Ele ponderou que a alienação do imóvel e a potencial perda da posse pelos proprietários poderiam gerar consequências irreversíveis antes que o mérito da demanda principal fosse julgado.
Diante do exposto, Flávio Jardim acatou os embargos de declaração com efeitos infringentes, reconsiderando sua decisão anterior. Foi deferida a tutela de urgência para suspender de imediato todo o procedimento administrativo expropriatório, o leilão, a venda direta do imóvel e a respectiva arrematação. Além disso, determinou-se o bloqueio da matrícula nº 248.522 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia até nova deliberação judicial.
Processo 1001243-83.2026.4.01.0000
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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