TJGO confirma indenização por desvalorização de imóvel rural em Porangatu, GO
Mantida indenização por desvalorização de fazenda após instalação de rede de energia
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) consolidou um entendimento crucial para proprietários rurais ao manter, por unanimidade da 5ª Câmara Cível, uma sentença que determina a inclusão da desvalorização da área remanescente de um imóvel na justa indenização. A decisão, que beneficia um fazendeiro de Porangatu, Goiás, foi proferida em uma ação de constituição de servidão administrativa destinada à passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica e reforça a validade de laudos periciais judiciais fundamentados.
Disputa sobre Indenização por Servidão Administrativa
O cerne da controvérsia judicial girava em torno de uma fazenda afetada pela implantação de uma infraestrutura de transmissão de energia, instituída em favor da concessionária Belo Monte Transmissora de Energia SPE S/A. A empresa contestou os valores indenizatórios fixados em primeira instância, especialmente no que se refere à compensação pela depreciação da porção do imóvel que não foi diretamente ocupada pela servidão administrativa.
A decisão original, emanada pela Vara Cível de Porangatu e agora confirmada pelo TJGO, estabeleceu a indenização total em R$ 217.334,81. Este montante foi calculado com base em uma perícia judicial minuciosa, desmembrando-se em R$ 89.833,94 para a área diretamente impactada pela faixa de servidão e R$ 127.500,87 especificamente para a desvalorização do restante da propriedade rural.
Argumentos da Concessionária e Análise Judicial
No recurso apresentado, a concessionária argumentou que não existiria prova concreta da desvalorização da área remanescente do imóvel, sugerindo que a indenização teria sido baseada em coeficientes abstratos. Além disso, questionou a aplicação de juros compensatórios sobre a parcela da indenização referente a essa depreciação.
Contrariando os argumentos da empresa, o desembargador Fernando de Mello Xavier, relator do processo, firmou a compreensão de que, embora a servidão administrativa não transfira a propriedade, ela impõe uma limitação permanente ao direito do proprietário. Tal limitação pode, de fato, gerar prejuízos que se estendem para além da área fisicamente ocupada pela linha de transmissão.
Validação da Perícia e Impacto no Valor do Imóvel
O acórdão do Tribunal goiano sublinhou a solidez da perícia judicial, conduzida por um engenheiro agrônomo devidamente habilitado. O laudo técnico foi elaborado após vistoria no imóvel e seguiu rigorosamente as normas da ABNT. A Corte observou que a concessionária não apresentou contraprovas técnicas capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, limitando-se a uma discordância genérica.
Na decisão original, cuja validade foi integralmente reconhecida pelo TJGO, o magistrado de primeira instância havia destacado que “a indenização da área remanescente deve abranger tanto os prejuízos efetivamente sofridos, como os potenciais”. A presença da servidão, continuou o entendimento, representa um gravame permanente que naturalmente afeta a atratividade econômica do imóvel no mercado.
Juros Compensatórios e Precedente Legal
Adicionalmente, o colegiado do TJGO manteve a incidência de juros compensatórios sobre o valor total da indenização, incluindo a porção referente à desvalorização da área remanescente. A tese jurídica consolidada neste julgamento é clara: a desvalorização da área remanescente se integra à justa indenização em ações de servidão administrativa quando demonstrada por um laudo pericial tecnicamente fundamentado. Os juros compensatórios são, portanto, devidos sobre a diferença entre a oferta inicial da empresa e o valor final fixado judicialmente.
O advogado Mário Pinheiro, que representou o proprietário rural, defendeu a integralidade da sentença. Ele salientou que a fazenda é produtiva e dedicada à atividade pecuária, justificando assim a reparação completa dos danos decorrentes da instituição da servidão administrativa.
Processo nº: 0459936-38.2015.8.09.0130
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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