TJMG reforma sentença e plano não reembolsa parto particular em Uberlândia

Tribunal afasta dever de plano de saúde reembolsar parto normal realizado por equipe particular

Tribunal afasta dever de plano de saúde reembolsar parto normal realizado por equipe particular

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu uma decisão crucial que havia condenado uma operadora de saúde a custear despesas de um parto normal humanizado realizado fora de sua rede credenciada. O colegiado mineiro estabeleceu um precedente ao entender que a escolha particular de uma gestante por uma equipe médica externa não impõe, automaticamente, a obrigação de reembolso ao plano de saúde.

O episódio teve início com uma moradora de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que buscava um modelo de parto normal. A gestante argumentou em sua ação que os profissionais da rede credenciada de seu plano de saúde realizavam cesarianas em um percentual elevado, prática que, segundo ela, divergia das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o parto humanizado.

Diante desse cenário, a paciente optou por contratar uma equipe particular, composta por médicos, doula e fisioterapeuta. Após o nascimento, ela ingressou com uma ação judicial, pleiteando o reembolso integral das despesas, que totalizaram R$ 18,4 mil, além de uma indenização por danos morais.

Decisão em Primeira Instância e Recurso da Unimed BH

Na primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia havia acolhido parcialmente os pedidos da gestante. O juízo inicial considerou que a operadora de saúde não apresentou provas de que possuía opções adequadas em sua rede credenciada para atender à modalidade de parto humanizado pretendida pela autora.

Contudo, a Unimed Belo Horizonte, parte requerida, interpôs recurso junto ao TJMG. A operadora de saúde defendeu que não houve qualquer recusa de cobertura ou falha na prestação de seus serviços. A empresa argumentou ainda que a preferência da gestante por um modelo específico de assistência médica não deveria, por si só, forçar o custeio de atendimento realizado fora de sua estrutura de rede credenciada.

O Entendimento da Justiça Mineira sobre Reembolso

O desembargador Cavalcante Motta, relator do caso na 10ª Câmara Cível, aceitou os argumentos da operadora de saúde. Ele ressaltou que o reembolso de despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada é uma medida de caráter estritamente excepcional. De acordo com o magistrado, tal providência só é admitida em situações de urgência, emergência, ou na comprovação de inexistência de um prestador apto ao atendimento, circunstâncias que, segundo a análise processual, não foram demonstradas neste caso específico de parto normal humanizado.

O relator ainda reforçou que o procedimento de parto, em sua essência, não costuma se configurar como uma situação imprevisível de emergência. Pelo contrário, é um evento que permite um planejamento prévio, que deve ser articulado e executado junto à rede credenciada do plano de saúde.

O processo tramita sob o número 1.0000.26.112276-6/001.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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