Juiz de Goiânia reduz dívida de crédito rural do Banco do Brasil em 40%
Juiz reconhece natureza rural de CCB e reduz dívida cobrada de produtora rural pelo Banco do Brasil
Uma importante vitória judicial concedida a uma produtora rural na 2ª Vara Cível de Goiânia resultou na drástica redução de quase 40% de sua dívida com o Banco do Brasil. O juiz Jonas Nunes Resende, atuando em substituição, reconheceu que uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) utilizada na cobrança era, de fato, um crédito rural, o que forçou a aplicação de rigorosas normas do setor, incluindo o Manual de Crédito Rural (MCR) e o Decreto-Lei nº 167/1967, afastando a cobrança de encargos considerados abusivos e corrigindo um excesso de execução.
A Essência do Crédito Rural no Centro da Decisão
A fundamentação do magistrado enfatizou um princípio basilar do direito bancário e rural: a definição da natureza jurídica de uma operação financeira é determinada pela finalidade dos recursos envolvidos, e não meramente pelo instrumento formal empregado para sua constituição. Dessa forma, mesmo que a obrigação tenha sido formalizada como uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), seu caráter de crédito rural se manteve inalterado, uma vez que se originou da renegociação de um financiamento vinculado ao FCO Rural. Este entendimento foi crucial para submeter o caso ao regime jurídico próprio das operações de financiamento rural.
A produtora rural, por meio de seus advogados, representados pelo escritório MRTB Advogados, havia apresentado embargos à execução, argumentando que a cobrança do Banco do Brasil se baseava em uma CCB que, na verdade, renegociava diversas operações de crédito rural. As alegações incluíam a capitalização mensal de juros sem previsão contratual, a aplicação de taxas remuneratórias acima da média de mercado para o crédito rural e a cobrança de juros de mora superiores aos limites legais para operações do campo. Segundo a defesa, tais irregularidades geraram um excesso de execução no valor de R$ 73.549,06.
Em contrapartida, o Banco do Brasil defendeu a plena legalidade de sua execução, sustentando que a operação possuía natureza puramente bancária e, portanto, não deveria ser regida pelas normas específicas do crédito rural. A instituição financeira insistiu na validade da capitalização mensal de juros, afirmando que ela havia sido pactuada, e que os encargos estavam em conformidade com as cláusulas contratuais, pleiteando a improcedência dos embargos apresentados.
Recusa em Apresentar Documentos Desfavorável ao Banco
No entanto, um ponto decisivo para o desenrolar do processo foi a falha do Banco do Brasil em apresentar documentos essenciais, apesar de ter sido reiteradamente intimado para fazê-lo durante a fase de instrução. O juiz observou que a instituição financeira não forneceu o contrato completo, os aditivos pertinentes, os extratos analíticos da conta vinculada à dívida e a memória de cálculo que justificaria o montante cobrado.
Diante do descumprimento contumaz da ordem judicial, o magistrado aplicou o Artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC). Tal artigo permite que, na ausência de apresentação de documentos essenciais pela parte, as alegações da parte contrária sejam presumidas como verdadeiras. Assim, as afirmações da produtora rural sobre a inexistência de pactuação expressa para a capitalização mensal de juros e o excesso de execução foram acatadas.
Limitação de Juros e Descaracterização da Mora na Dívida Rural
A sentença também abordou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Banco do Brasil, que era de 0,8% ao mês. O juiz considerou essa taxa excessiva por ultrapassar a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de mesma natureza no segmento de crédito rural, determinando sua limitação. Adicionalmente, os juros de mora foram fixados em 1% ao ano, conforme explicitamente previsto no Decreto-Lei nº 167/1967, legislação específica para o financiamento rural.
Um outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento da descaracterização da mora da produtora. A cobrança de encargos considerados abusivos durante o período de normalidade contratual, ou seja, antes mesmo de qualquer atraso, foi determinante para afastar a culpa da devedora pelo eventual atraso, modificando substancialmente o cálculo da dívida.
A Voz da Defesa: Importância da Origem e Provas
Ao portal Rota Jurídica, o advogado Moacyr Ribeiro, que representou a produtora rural, enfatizou a relevância de se atentar à origem e destinação do crédito rural, e não apenas ao instrumento formalizado. “O nome que se dá ao contrato não muda a natureza da operação. Se o dinheiro nasceu rural, ele carrega essa natureza até o fim, mesmo quando o banco tenta reembalar a dívida numa cédula bancária comum”, declarou Ribeiro.
O advogado também comentou o papel crucial da exibição de documentos para o desfecho do processo. “Quando o banco se recusa, sem justificativa, a apresentar os documentos que sustentam o cálculo da dívida, o CPC já prevê a consequência: presumem-se verdadeiras as alegações da parte contrária. Foi exatamente o que ocorreu neste caso”, explicou Moacyr Ribeiro sobre a vitória da produtora na questão do crédito rural.
Processo número: 5391501-18.2025.8.09.0051
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/juiz-reconhece-natureza-rural-de-ccb-e-reduz-divida-cobrada-de-produtora-rural-pelo-banco-do-brasil/

