Governo federal edita MP para renegociar R$ 100 bilhões em dívidas rurais

MP de renegociação de dívidas rurais prevê punições contra fraudes

© Valter Campanato/Agência Brasil

O governo federal promoveu um movimento significativo para o agronegócio brasileiro ao editar uma Medida Provisória (MP) que visa renegociar cerca de R$ 100 bilhões em dívidas rurais, uma medida essencial para a sustentabilidade financeira de produtores em todo o país. O texto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União na última quarta-feira (15), leva a assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro da Fazenda Dario Durigan, e não apenas flexibiliza as condições de pagamento, mas também impõe punições severas para o uso indevido dos benefícios. A iniciativa busca oferecer um alívio financeiro, especialmente para aqueles afetados por eventos climáticos extremos, enquanto reforça a integridade do sistema de crédito rural.

### Mecanismo de Apoio e Prevenção à Fraude

A nova legislação de renegociação de dívidas rurais estabelece a criação de um fundo, com características semelhantes ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Este mecanismo terá a função de prover recursos financeiros para cobrir, se necessário, operações de crédito rural contratadas por produtores que foram impactados por adversidades climáticas, proporcionando assim garantias adicionais às instituições financeiras envolvidas. Contudo, a MP é categórica quanto à necessidade de transparência e veracidade nas informações. Para coibir fraudes e assegurar a correta aplicação dos recursos destinados ao crédito rural, o documento prevê sanções expressivas.

A legislação é explícita ao detalhar as consequências para irregularidades: “O produtor ou cooperativa rural que, por ação ou omissão dolosa, apresentar, usar ou se beneficiar de laudos ou qualquer outro tipo de documento técnico contendo informações falsas acerca da perda de safra ou renda não só perderá o direito ao benefício, como terá que restituir os valores recebidos integralmente e corrigidos.” Adicionalmente, esse produtor será automaticamente impedido de acessar novas operações de crédito rural subvencionadas ou de receber qualquer incentivo público por um período de até cinco anos. A responsabilidade se estende aos profissionais envolvidos na validação dos documentos: “O profissional que emitir, assinar, homologar ou validar o documento fraudulento ou incompatível com a realidade responderá solidariamente pelos danos causados ao Erário.” Além da responsabilização civil, tais profissionais estarão sujeitos a sanções administrativas e às penalidades éticas aplicáveis por seus respectivos conselhos.

### Prazos e Condições para Reequilibrar as Dívidas Rurais

A medida provisória estipula novos prazos para que produtores e cooperativas rurais consigam regularizar suas contas. De forma geral, o período concedido para a quitação das dívidas será de oito anos. Neste regime, os juros serão pagos durante a carência, e a primeira parcela de amortização do principal terá seu vencimento estabelecido para dois anos após a data de contratação da renegociação.

Há, contudo, uma flexibilização ainda maior para aqueles que enfrentaram dificuldades mais severas. O prazo para o acerto das dívidas rurais pode se estender para até dez anos, desde que o produtor comprove uma redução mínima de 40% na renda bruta esperada em pelo menos três safras, entre 2019 e 2025, em decorrência de eventos climáticos extremos. Nestes casos específicos, a carência para o pagamento da primeira parcela do principal será estendida para até dois anos. A MP considera como eventos climáticos extremos uma série de fenômenos, incluindo enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas e estiagens. A comprovação de tais impactos deve ser formalmente atestada por laudo emitido por profissional habilitado, como um engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.

### Taxas de Juros Conforme o Perfil do Produtor

A Medida Provisória também detalha as taxas de juros anuais aplicáveis aos contratos de renegociação de dívidas rurais, diferenciando-as conforme o perfil do agricultor e o impacto de eventos climáticos. Para os produtores rurais enquadrados nas regras gerais, as taxas serão de 6% ao ano para beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de 9% ao ano para miniprodutores, pequenos e médios produtores vinculados ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), e de 12% ao ano para os demais produtores.

Quando há perdas comprovadas decorrentes de eventos climáticos extremos, os encargos são reduzidos, buscando um maior amparo aos afetados. Nestes casos, os juros anuais caem para 5% para o Pronaf, 8% para o Pronamp e 11% para os grandes produtores.

### Operações de Crédito Rural Abrangidas

Diversos tipos de operações de crédito rural poderão ser objeto de liquidação ou amortização, conforme as novas diretrizes. Isso inclui operações de custeio, comercialização e industrialização que foram renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, estando adimplentes na data de contratação da linha de crédito. Estas devem ter sido contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, Pronamp e outras linhas de crédito rural, incluindo aquelas provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

A medida provisória também contempla operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025 que, mesmo após renegociação ou prorrogação, entraram em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim permaneceram até 31 de maio de 2026, sob as mesmas condições. Adicionalmente, parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de contratos firmados até 31 de dezembro de 2025, e que se tornaram inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram nessa condição até 31 de maio de 2026, também estão contempladas. O Poder Executivo federal ainda poderá definir outras operações de crédito rural que se enquadrem nos benefícios.

### Fontes de Recursos e Limites de Crédito

Para financiar as operações de renegociação das dívidas rurais, os bancos contarão com recursos oriundos dos fundos constitucionais de financiamento, como o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Outras fontes já estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC) e aquelas que serão definidas posteriormente pelo Poder Executivo federal também contribuirão para as novas linhas de crédito.

A MP estabelece limites claros para o acesso a esses recursos. Para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, o limite de crédito será de até R$ 400 mil. Já para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais contemplados pelo Pronamp, o limite alcança até R$ 2 milhões. Os demais produtores rurais poderão acessar até R$ 4 milhões em crédito para renegociar suas dívidas.

### Construção de um Acordo Político

A edição da MP para a renegociação de dívidas rurais é o resultado direto de um acordo estabelecido entre o governo federal e o Congresso Nacional na mesma quarta-feira (15). Com essa medida, o texto promulgado pelo Palácio do Planalto substitui o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava a mesma temática.

Segundo Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, a negociação buscou conciliar as demandas urgentes do setor agrícola com a indispensável viabilidade fiscal da iniciativa. Motta afirmou: “Chamamos os atores para a mesa para tratar isso com equilíbrio e buscar uma resolução que coubesse nas contas do país e levasse em consideração esse momento de dificuldade dos nossos produtores.”

### Tramitação no Congresso Nacional

Como é de praxe para medidas provisórias, esta MP entrou em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. Agora, o Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tem um prazo de até 120 dias para analisar e votar pela sua aprovação ou rejeição. Caso a medida não seja votada em até 45 dias a partir de sua publicação, ela entra em regime de urgência, o que significa que passará a trancar a pauta de votação em plenário na Casa legislativa onde estiver tramitando, priorizando sua deliberação.

Fonte e Fotos: Agência Brasil

https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2026-07/mp-de-renegociacao-de-dividas-rurais-preve-punicoes-contra-fraudes

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