Advogados em Goiás não adiantam custas em execução de honorários

TJGO dispensa adiantamento de custas para pesquisas patrimoniais em execução de honorários

TJGO dispensa adiantamento de custas para pesquisas patrimoniais em execução de honorários

Uma importante vitória para a advocacia goiana foi consolidada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O colegiado determinou que a legislação federal que isenta advogados do pagamento antecipado das custas processuais em execuções de honorários advocatícios prevalece sobre as normas estaduais, derrubando a exigência de adiantamento para atos de constrição patrimonial e assegurando o caráter alimentar da remuneração profissional. A decisão, proferida recentemente, reforma um entendimento de primeira instância que condicionava a realização de diligências patrimoniais ao recolhimento prévio dessas despesas.

O Conflito Legislativo em Foco

A controvérsia girava em torno da aplicação de duas normas: o Código de Processo Civil (CPC), em sua versão atualizada pela Lei nº 15.109/2025, e o Código Tributário de Goiás (Lei Estadual nº 22.615/2024). Enquanto a legislação goiana estabelecia a necessidade de pagamento antecipado das custas para atos como pesquisas e penhoras, o artigo 82, § 3º, da norma federal, de forma explícita, dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em processos que buscam a execução de seus honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau havia aplicado a lei estadual, priorizando-a sob o critério da especialidade.

O Agravo de Instrumento e os Argumentos da Defesa

A questão chegou à 3ª Câmara Cível através de um agravo de instrumento interposto pela Oto Lima Sociedade de Advogados, representada pelo advogado Oto Lima Neto. No recurso, a defesa sustentou que a ação em questão visava exclusivamente à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, o que atrairia a aplicação direta da disciplina processual federal.

O advogado reforçou a tese de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Essa característica, segundo a argumentação, impõe uma interpretação que privilegie a efetividade da tutela executiva, eliminando barreiras econômicas ao recebimento da verba. Além disso, foi alegado que, embora as custas judiciais sejam de natureza tributária, essa condição não confere à legislação estadual o poder de restringir ou neutralizar uma norma processual federal, sob o risco de afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

A Prevalência da Norma Federal na Visão do Relator

O relator do caso, desembargador Itamar de Lima, acolheu os argumentos apresentados, reformando a decisão inicial. Em seu voto, o magistrado enfatizou que a competência para legislar sobre direito processual é de exclusividade da União. Dessa forma, qualquer lei estadual que tente restringir ou modificar institutos processuais já estabelecidos em lei federal seria considerada inconstitucional.

O desembargador observou que, apesar de os estados terem autonomia para disciplinar a arrecadação das custas judiciais, não lhes é permitido criar limitações que alterem as regras processuais previstas na legislação federal. Para Itamar de Lima, a regra estadual, ao exigir o pagamento antecipado para atos de constrição, criava um obstáculo à efetividade da norma processual federal. Tal exigência esvaziaria o propósito da lei da União, que é facilitar o acesso do advogado à satisfação de seu crédito de caráter alimentar.

Custas Processuais: Postergação, Não Isenção Definitiva

É importante ressaltar que o desembargador Itamar de Lima esclareceu em sua decisão que o Código de Processo Civil não concede uma isenção definitiva das custas processuais. A medida consiste, na verdade, na postergação do recolhimento, que será feito apenas ao final do processo, ficando a cargo da parte vencida. A decisão completa está disponível para consulta pública.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/tjgo-dispensa-adiantamento-de-custas-para-pesquisas-patrimoniais-em-execucao-de-honorarios/

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