Advogados em Goiás não adiantam custas em execução de honorários
TJGO dispensa adiantamento de custas para pesquisas patrimoniais em execução de honorários
Uma importante vitória para a advocacia goiana foi consolidada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O colegiado determinou que a legislação federal que isenta advogados do pagamento antecipado das custas processuais em execuções de honorários advocatícios prevalece sobre as normas estaduais, derrubando a exigência de adiantamento para atos de constrição patrimonial e assegurando o caráter alimentar da remuneração profissional. A decisão, proferida recentemente, reforma um entendimento de primeira instância que condicionava a realização de diligências patrimoniais ao recolhimento prévio dessas despesas.
O Conflito Legislativo em Foco
A controvérsia girava em torno da aplicação de duas normas: o Código de Processo Civil (CPC), em sua versão atualizada pela Lei nº 15.109/2025, e o Código Tributário de Goiás (Lei Estadual nº 22.615/2024). Enquanto a legislação goiana estabelecia a necessidade de pagamento antecipado das custas para atos como pesquisas e penhoras, o artigo 82, § 3º, da norma federal, de forma explícita, dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em processos que buscam a execução de seus honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau havia aplicado a lei estadual, priorizando-a sob o critério da especialidade.
O Agravo de Instrumento e os Argumentos da Defesa
A questão chegou à 3ª Câmara Cível através de um agravo de instrumento interposto pela Oto Lima Sociedade de Advogados, representada pelo advogado Oto Lima Neto. No recurso, a defesa sustentou que a ação em questão visava exclusivamente à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, o que atrairia a aplicação direta da disciplina processual federal.
O advogado reforçou a tese de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Essa característica, segundo a argumentação, impõe uma interpretação que privilegie a efetividade da tutela executiva, eliminando barreiras econômicas ao recebimento da verba. Além disso, foi alegado que, embora as custas judiciais sejam de natureza tributária, essa condição não confere à legislação estadual o poder de restringir ou neutralizar uma norma processual federal, sob o risco de afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
A Prevalência da Norma Federal na Visão do Relator
O relator do caso, desembargador Itamar de Lima, acolheu os argumentos apresentados, reformando a decisão inicial. Em seu voto, o magistrado enfatizou que a competência para legislar sobre direito processual é de exclusividade da União. Dessa forma, qualquer lei estadual que tente restringir ou modificar institutos processuais já estabelecidos em lei federal seria considerada inconstitucional.
O desembargador observou que, apesar de os estados terem autonomia para disciplinar a arrecadação das custas judiciais, não lhes é permitido criar limitações que alterem as regras processuais previstas na legislação federal. Para Itamar de Lima, a regra estadual, ao exigir o pagamento antecipado para atos de constrição, criava um obstáculo à efetividade da norma processual federal. Tal exigência esvaziaria o propósito da lei da União, que é facilitar o acesso do advogado à satisfação de seu crédito de caráter alimentar.
Custas Processuais: Postergação, Não Isenção Definitiva
É importante ressaltar que o desembargador Itamar de Lima esclareceu em sua decisão que o Código de Processo Civil não concede uma isenção definitiva das custas processuais. A medida consiste, na verdade, na postergação do recolhimento, que será feito apenas ao final do processo, ficando a cargo da parte vencida. A decisão completa está disponível para consulta pública.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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