Receita Federal explica o que pode ou não deduzir em despesas médicas no IR

Entenda o que pode ou não ser deduzido como despesa médica no IR

© Paulo Pinto/Agência Brasil

A proximidade do final do prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2026, marcado para 29 de maio, reacende um debate crucial entre os contribuintes brasileiros: o complexo universo das deduções médicas. Embora a legislação tributária permita o abatimento de despesas de saúde sem limite de valor, a lista de itens aceitos pela Receita Federal é mais restrita do que a maioria imagina, refletindo, na visão de especialistas, uma defasagem da lei. A interpretação do que realmente pode reduzir a base de cálculo do tributo gera dúvidas e, muitas vezes, frustrações.

As nuances dessas deduções foram recentemente exploradas em material especial pelo podcast VideBula, da Radioagência Nacional, que buscou orientar os contribuintes sobre os critérios aplicados aos gastos com saúde, uma categoria de despesa que se diferencia por não possuir um teto de abatimento, ao contrário de outras.

O Crivo da Receita Federal: O Que É Dedução Médica Válida

De maneira geral, a Receita Federal considera dedutíveis as despesas com consultas, exames e terapias realizadas por profissionais de saúde formalmente habilitados. O auditor-fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca esclarece que essa possibilidade se estende a todos os contribuintes, não sendo privilégio exclusivo de Pessoas com Deficiência (PcDs) ou indivíduos com doenças graves, que, aliás, podem ter direito a isenções específicas.

Quando o assunto são equipamentos de acessibilidade e próteses, o critério primordial observado pela fiscalização é a “essencialidade”. “A regra geral é: se é essencial para você e para sua locomoção, pode ser deduzido. Por exemplo, uma cadeira de rodas. Ninguém vai comprar uma cadeira de rodas sem precisar. Uma prótese: você pode viver sem aquela prótese? Provavelmente não. O que a lei diz é essencialidade”, afirma José Carlos. Complementando, Fátima Macedo, vice-presidente financeira da Associação das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Aescon-SP), cita a Instrução Normativa da Receita Federal, que detalha: “A IN menciona braços e pernas mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado a correção de desvio de coluna, defeitos de membros e articulações”. Para assegurar o direito à dedução, o advogado especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência, Thiago Helton, sublinha a importância da documentação completa, enfatizando que “despesas como aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas ou dentárias deverão ser comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário”.

As Despesas Médicas que Ficam de Fora: Lacunas da Legislação Tributária

Contudo, a mesma lógica de essencialidade e fixação no corpo que valida certas deduções de Imposto de Renda exclui uma gama significativa de itens. O auditor-fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca simplifica o entendimento: “Se fixou no corpo, é dedutível. Se pode tirar ou pode não precisar fundamentalmente para exercer a sua mobilidade, aí é não dedutível”.

Sob essa interpretação, itens como muletas e bengalas frequentemente não são classificados como dedutíveis, da mesma forma que aparelhos de surdez e o equipamento CPAP, utilizado no tratamento da apneia do sono. José Carlos observa: “O CPAP é um facilitador da respiração para reduzir a apneia. Tem gente que até entra na Justiça com relação a isso, porque diz que não consegue mais dormir sem aquilo, mas não é dedutível. É discutível”.

Outros gastos médicos cotidianos que não encontram respaldo na legislação são os medicamentos comprados em farmácia e as vacinas particulares. A exceção ocorre apenas se esses itens estiverem integrados à conta hospitalar. “A gente gasta fortunas com medicamento e infelizmente não pode deduzir, mas quando você é internado e isso vem na conta do hospital, ele passa a ser dedutível”, compara Fátima Macedo. Além disso, a Lei 9.250/95, que define as deduções de saúde no Imposto de Renda, não contempla a cobertura de profissionais que se tornaram essenciais em tratamentos modernos, como nutricionistas e quiropratas. “Por mais que esses profissionais sejam necessários hoje em dia, eles não são dedutíveis do Imposto de Renda. Infelizmente a legislação não permite”, lamenta José Carlos.

O Dilema dos Cuidadores e o Home Care nas Deduções

Uma das maiores lacunas sociais e tributárias percebidas é a impossibilidade de deduzir as despesas com cuidadores de idosos, apesar da crescente demanda por esse serviço. “A população está envelhecendo e vivendo mais. Cada dia que passa, precisa de mais cuidados. O cuidador é uma atividade essencial sim. Mas, como a nossa lei é antiga, ela não permite a dedução desse gasto”, expressa o auditor-fiscal José Carlos.

Thiago Helton, advogado especialista, diferencia o serviço de home care (cuidado hospitalar domiciliar) do cuidador particular. Enquanto a solução de consulta da Receita Federal pode permitir a dedução do home care quando há prescrição médica e pagamento a uma operadora de plano de saúde que regulamenta o atendimento, o mesmo não se aplica ao cuidador contratado diretamente pela família. “É diferente, por exemplo, do serviço de home care, onde existe uma prescrição médica, e que contempla os pagamentos à operadora daquele plano de saúde que regulamenta o atendimento domiciliar”, explica. José Carlos ainda alerta para a tentativa de utilizar o registro como Microempreendedor Individual (MEI) como forma de dedução, ressaltando que, mesmo com CNPJ, o pagamento ao cuidador MEI não é dedutível.

Deslocamento e Hospedagem: Limites da Dedução

Gastos com transporte e hospedagem para tratamentos de saúde também estão, via de regra, fora das possibilidades de dedução no Imposto de Renda. Fátima Macedo, da Aescon-SP, é categórica: “Não existe nenhuma previsão legal para abater esses deslocamentos”. A única exceção se aplica a serviços de ambulância ou UTI móvel diretamente vinculados a despesas hospitalares especializadas. Curiosamente, enquanto deslocamento e hospedagem não são dedutíveis no Brasil, despesas médicas realizadas no exterior podem ser abatidas, desde que devidamente comprovadas. “Eu posso deduzir despesas médicas do exterior devidamente comprovadas. Quando a gente vai fazer a declaração, inclusive, tem campos para despesa médica no Brasil e despesa médica no exterior. Mas deslocamento, hospedagem, nada disso tem previsão, infelizmente”, completa Macedo.

A necessidade de uma atualização na legislação tributária que contemple a realidade da saúde e da sociedade atual é um ponto de convergência entre os especialistas. “A nossa Constituição já foi emendada e remendada várias vezes e aqui a gente continua mantendo a mesma relação. Eu acho que vale sim a pressão da sociedade, dos organismos que cuidam dessa parte, porque é algo que precisa evoluir”, conclui José Carlos, da Receita Federal, apontando para a urgência de uma reforma que modernize os critérios de deduções de saúde no Imposto de Renda.

Fonte e Fotos: Agência Brasil

https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2026-05/entenda-o-que-pode-ou-nao-ser-deduzido-como-despesa-medica-no-ir

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