Goiás: TRT convoca para IRDR sobre enquadramento sindical de atacarejos
OAB-GO informa abertura de prazo para manifestação em IRDR do TRT-18 sobre enquadramento sindical de trabalhadores de “atacarejos”
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) abriu, nesta quarta-feira (13 de maio), um prazo essencial para que interessados manifestem-se em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que promete redefinir o enquadramento sindical de trabalhadores de atacarejo no estado de Goiás. A medida do TRT-GO visa pacificar uma controvérsia jurídica que tem impacto direto nas convenções coletivas e no conjunto de direitos e obrigações de milhares de empregados e empresas do segmento que une atacado e varejo de gêneros alimentícios.
A iniciativa, formalizada pelo edital convocatório relativo ao IRDR nº 0001594-52.2025.5.18.0000, convoca pessoas, entidades e órgãos que possuam interesse na matéria a participar do processo. O incidente foi provocado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (Secom-GO) e teve sua admissão pelo Tribunal Pleno do TRT-GO confirmada em 7 de abril de 2026.
Discussão Central no Setor de Atacarejo
A complexidade da questão reside na determinação se os empregados de “atacarejo” pertencem à categoria do comércio atacadista ou varejista. A definição é crucial, pois ela dita qual regime de convenções coletivas será aplicado, influenciando diretamente aspectos como salários, benefícios, jornada de trabalho e outras condições de emprego. O debate jurídico foca na interpretação do artigo 581, parágrafos 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), buscando esclarecer a distinção entre atividade econômica principal e atividade preponderante de uma empresa para o correto enquadramento sindical.
Como Participar: O Papel do Amicus Curiae
Assinado pelo desembargador-presidente Eugênio José Cesário Rosa, relator do incidente, o edital ficará acessível no portal eletrônico do TRT-GO por um período de 15 dias úteis a partir de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Concluído esse período, os terceiros que demonstrarem interesse terão mais 15 dias úteis para formalizar a habilitação como amicus curiae.
O instituto do amicus curiae, previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil, permite que indivíduos ou entidades especializadas contribuam com o processo judicial. Ao se habilitar, sem se tornar parte da relação processual, o amicus curiae oferece subsídios técnicos, informações e argumentos que são considerados relevantes para a resolução da controvérsia jurídica. Para que a intervenção seja admitida, é imprescindível que o requerente comprove representatividade adequada e, no mesmo ato, apresente os documentos ou solicite as diligências que considerar necessárias para o esclarecimento da questão do enquadramento sindical no atacarejo.
Suspensão de Ações e Impacto para Advogados
Em uma medida antecedente, datada de 8 de maio de 2026, o desembargador-presidente já havia determinado a suspensão de todas as ações em andamento no TRT-GO que tratam da mesma questão jurídica abordada pelo IRDR. Fundamentada nos princípios de eficiência da prestação jurisdicional e na isonomia das decisões, essa suspensão está em conformidade com o artigo 982, inciso I, do CPC.
Diante desse cenário, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) aconselha os profissionais que atuam em casos envolvendo empresas do ramo de “atacarejo” a verificar se as demandas de seus clientes foram atingidas pela decisão de suspensão. Além disso, a OAB-GO recomenda avaliar a pertinência de uma participação no IRDR na qualidade de amicus curiae, seja de forma individual ou por intermédio de entidades de classe que representem o setor de atacarejo. Detalhes sobre o andamento do incidente e o processo para manifestação podem ser acessados no portal do TRT-GO (www.trt18.jus.br) e no sistema PJe, utilizando o número do processo 0001594-52.2025.5.18.0000.
Fonte e Fotos: OAB-GO
https://www.oabgo.org.br/oab-go-informa-abertura-de-prazo-para-manifestacao-em-irdr-do-trt-18-sobre-enquadramento-sindical-de-trabalhadores-de-atacarejos/
