Justiça de Goiânia rescinde contrato de multipropriedade e manda restituir valores

Juíza rescinde contrato de multipropriedade e manda devolver valores por ausência de escritura

Juíza rescinde contrato de multipropriedade e manda devolver valores por ausência de escritura

A ausência de regularização para o registro de uma escritura definitiva de imóvel em multipropriedade levou a Justiça de Goiás a sentenciar a rescisão de um contrato de compra e venda firmado há mais de uma década. A decisão, que garante a um consumidor a devolução integral dos valores pagos, acende um alerta sobre as responsabilidades das construtoras nesse tipo de empreendimento. A sentença foi proferida pela juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia.

A Origem da Controvérsia em Multipropriedade

O caso em questão remonta a outubro de 2012, quando o comprador adquiriu uma fração ideal de um apartamento, inserido em um empreendimento imobiliário operando sob o regime de multipropriedade. Mesmo após quitar integralmente o contrato, desembolsando R$ 49.041,85, o proprietário se viu impossibilitado de proceder com a escrituração e o subsequente registro do imóvel em seu nome. A barreira, segundo o autor, residia na falta de regularização do empreendimento perante os órgãos competentes.

Argumentos da Acusação e Defesa

Na ação judicial, o consumidor alegou que as empresas responsáveis não providenciaram a individualização da matrícula da fração adquirida, um passo fundamental que inviabilizou o registro formal da propriedade e cerceou o pleno exercício de seus direitos sobre o bem. Diante desse cenário, solicitou a rescisão contratual por culpa das rés e a restituição completa de todos os valores pagos.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que o empreendimento já estava finalizado e em pleno funcionamento desde 2018. Sustentaram que a responsabilidade pela escrituração cabia ao próprio comprador e negaram qualquer recusa em realizar o processo. Adicionalmente, afirmaram que uma eventual indisponibilidade da matrícula impediria apenas o registro, e não a lavratura da escritura pública.

Análise Judicial e o Direito do Consumidor

Ao analisar o mérito, a magistrada Vanessa Crhistina Garcia Lemos confirmou a existência de uma relação de consumo entre as partes envolvidas. A juíza observou que as empresas rés não apresentaram provas que atestassem a regularização do empreendimento ou a individualização da matrícula da fração imobiliária adquirida pelo autor. Para a corte, era incumbência das construtoras demonstrar a plena viabilidade tanto da escrituração quanto do registro do imóvel.

A decisão judicial destacou a relevância da legislação que rege a multipropriedade imobiliária. Conforme a norma, cada fração de tempo deve possuir um registro próprio no Cartório de Registro de Imóveis, garantindo ao multiproprietário o exercício integral dos direitos reais sobre o bem.

A Natureza da Transferência de Propriedade

A juíza foi enfática ao afirmar que “a mera expedição do ‘Habite-se’ ou a entrega física do imóvel para uso não exaure as obrigações da vendedora”. Ela ressaltou que a propriedade imobiliária é formalmente transferida somente com o registro do título translativo no cartório competente, sublinhando que a mera posse não configura a propriedade plena.

Com o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte das empresas, a juíza declarou a rescisão contratual e as condenou à restituição integral de todos os valores desembolsados pelo comprador. Esta quantia inclui a comissão de corretagem, e será acrescida de correção monetária e juros legais, conforme determinado pela decisão no Processo 6027964-07.2025.8.09.0051.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/juiza-rescinde-contrato-de-multipropriedade-e-manda-devolver-valores-por-ausencia-de-escritura/

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