Justiça de Goiânia anula taxa de cessão imobiliária e condena por atraso

Juíza condena incorporadora por atraso na entrega de imóveis e anula cláusula que limitava indenização

Juíza condena incorporadora por atraso na entrega de imóveis e anula cláusula que limitava indenização

Uma importante decisão da Justiça de Goiânia estabeleceu um novo marco na proteção dos direitos dos consumidores no setor imobiliário. A juíza Joyre Cunha Sobrinho, titular da 29ª Vara Cível da capital goiana, declarou ilegal a cobrança de taxa de cessão para transferência de contrato imobiliário e condenou uma empreendedora imobiliária e uma incorporadora por significativo atraso na entrega de imóvel. A sentença determinou que as empresas devem ressarcir um comprador em mais de R$ 42 mil, entre valores restituídos e indenizações por danos materiais e morais.

O montante da condenação abrange a restituição de pouco mais de R$ 8 mil ao comprador, conforme já havia sido estabelecido em tutela de evidência. Além disso, as empresas foram sentenciadas a desembolsar R$ 29.120,48 devido ao descumprimento do prazo de entrega do empreendimento. Somam-se a esses valores R$ 5 mil a título de danos morais, reconhecendo o sofrimento e os transtornos causados ao consumidor.

A Ilegalidade da Taxa de Cessão em Contrato Imobiliário

Um dos pontos centrais da controvérsia e da decisão judicial foi a cobrança da taxa de cessão. No caso em análise, o advogado Artur Nascimento Camapum, representante do comprador, explicou que seu cliente foi obrigado a pagar uma taxa equivalente a 2% do valor total do imóvel para transferir os direitos contratuais a um terceiro. Essa exigência se deu em um contexto onde a própria necessidade de cessão surgiu do atraso das empresas na conclusão da obra.

A magistrada Joyre Cunha Sobrinho acolheu o argumento de abusividade, pontuando que a cláusula contratual que previa tal cobrança se mostrava nula. Para a juíza, a estipulação da taxa de cessão impunha uma desvantagem excessiva ao consumidor, sem que houvesse uma contraprestação real que pudesse justificar o encargo, configurando uma violação clara ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão judicial ainda reforçou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera abusiva a imposição de uma taxa de cessão calculada sobre o valor total do contrato, desprovida de um serviço efetivamente prestado em contrapartida.

Disputa sobre o Atraso na Entrega do Imóvel

O litígio também se concentrou no atraso na entrega de imóvel. O prazo inicial para a conclusão do empreendimento era junho de 2024, com uma cláusula de tolerância estendendo-o até dezembro do mesmo ano. Contudo, o imóvel não foi entregue dentro da previsão e, segundo o relato do advogado, apresentava diversas irregularidades durante as vistorias.

As empreendedoras, por sua vez, refutaram a alegação de atraso e argumentaram que a expedição do documento de Habite-se, em outubro de 2024, seria suficiente para encerrar a mora e afastar a aplicação de multas contratuais.

Habite-se Não Se Confunde Com Entrega Efetiva

A juíza, contudo, rechaçou a tese das requeridas. Ela enfatizou que o Habite-se é um ato de natureza administrativa, cuja finalidade é atestar a conformidade da construção com as normas técnicas e legais. Todavia, a obtenção desse documento não se equipara à efetiva entrega do imóvel em condições plenas de habitabilidade ao adquirente.

A magistrada fundamentou sua decisão no entendimento do STJ, que diferencia claramente a conclusão da obra da sua entrega ao comprador. O Tribunal Superior já consolidou a tese de que apenas a efetiva entrega das chaves constitui o marco temporal adequado para pôr fim à mora da construtora. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) também ratificou essa interpretação por meio da Súmula 27, que estabelece que o prazo de mora do promitente vendedor deve ser contado a partir do momento em que a obrigação de entrega das chaves é descumprida, e não da expedição do certificado de conclusão da obra.

Processo 5314017-24.2025.8.09.0051

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/juiza-reconhece-ilegalidade-de-taxa-de-cessao-e-afasta-habite-se-como-marco-para-entrega-de-imovel/

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