Justiça de Curitiba determina reinclusão de cotista pardo em concurso do TJPR

Justiça manda reincluir candidato pardo em lista de cotistas de concurso do TJ do Paraná

Justiça manda reincluir candidato pardo em lista de cotistas de concurso do TJ do Paraná

Uma decisão judicial recente no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba determinou a reinclusão provisória de um candidato autodeclarado pardo na lista de cotistas de um aguardado concurso público do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), referente ao Edital nº 06/2025. A liminar, concedida pela juíza substituta Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção, surge como um marco importante ao questionar a forma como a comissão de heteroidentificação do certame conduziu o processo de avaliação racial.

O requerente havia sido sumariamente excluído do rol de beneficiários das cotas após a banca avaliadora do TJPR não validar sua autodeclaração. A contestação judicial, orquestrada pela advogada Maria Laura Alvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, defendeu que a decisão da comissão carecia de fundamentação explícita e não especificava os critérios fenotípicos que levaram ao indeferimento.

O Questionamento da Heteroidentificação no Concurso TJPR

A peça inicial apresentada pela defesa apontou que o resultado preliminar do processo de heteroidentificação se resumiu à afirmação de que a condição de pessoa parda “não foi confirmada”. Não houve, segundo a argumentação, qualquer detalhamento dos elementos considerados pela comissão. Tal conduta, alegou a defesa, constitui uma violação clara ao artigo 11 da Resolução CNJ nº 541/2023, além de ferir os princípios basilares da Constituição, como o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos administrativos.

Ainda no âmbito da ação, foi destacado que o candidato tentou, administrativamente, obter acesso ao parecer motivado da comissão, mas não obteve qualquer retorno. A falta de resposta o obrigou a protocolar um recurso “às cegas”, sem ter conhecimento dos reais motivos que levaram ao indeferimento de sua autodeclaração.

Base da Decisão Judicial: A Falta de Motivação

Ao analisar o pleito, a magistrada Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção vislumbrou, em uma primeira análise, a “probabilidade do direito” defendido pelo candidato. Ela identificou que a comissão utilizou uma “fórmula genérica” para indeferir a autodeclaração racial, sem apresentar uma fundamentação individualizada que pudesse justificar a conclusão alcançada pela banca examinadora.

Para a juíza, essa situação indica uma possível afronta ao dever de motivação dos atos administrativos, conforme estipulado no artigo 50 da Lei nº 9.784/99 e, novamente, no artigo 11 da Resolução CNJ nº 541/2023. Essa lacuna, segundo a decisão, comprometeu severamente o exercício do contraditório e da ampla defesa do candidato no concurso público TJPR.

O Risco de Preterição e a Garantia de Direitos no Concurso

A urgência da medida liminar também foi justificada pelo “perigo de dano” iminente ao candidato. A juíza salientou que o certame já havia sido homologado, e havia uma perspectiva de convocações a qualquer momento, o que poderia resultar em uma preterição irreversível do autor do processo.

Dessa forma, a tutela de urgência foi deferida, garantindo a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas pretos e pardos. A decisão assegura sua participação nas etapas subsequentes do concurso público TJPR até que haja uma resolução definitiva do mérito da ação judicial.

Outros Argumentos em Favor do Candidato Pardo

A defesa também apresentou argumentos adicionais para sustentar a condição de candidato pardo. Foi enfatizado que ele sempre se autodeclarou pardo e que já havia sido aprovado em um procedimento de heteroidentificação anterior, para ingresso no curso de Direito pelo Prouni, na modalidade PPI. Para reforçar a autodeclaração, foram anexados documentos como um laudo dermatológico e fotografias.

Os advogados argumentaram ainda que o caso se encaixa no conceito de “zona cinzenta”, termo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 41. Nessas circunstâncias, onde há uma dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, a autodeclaração racial deveria prevalecer, fortalecendo a efetividade das cotas raciais.

O processo em questão é o de número 0002269-71.2026.8.16.0004.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/justica-manda-reincluir-candidato-pardo-em-lista-de-cotistas-de-concurso-do-tj-do-parana/

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