STJ: prova testemunhal basta para aumentar pena por roubo com arma em GO
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente um importante precedente que reafirma a validade da prova testemunhal para a aplicação do aumento de pena em crimes de roubo majorado pelo uso de arma de fogo. A decisão, proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, resultou na reforma de um acórdão anterior do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e impacta diretamente a condenação de um réu, cuja sentença foi redimensionada para mais de nove anos de reclusão.
A reversão do entendimento do tribunal goiano ocorreu após o acolhimento de um agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio de seu Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec). Com a restauração da majorante, o indivíduo teve sua pena fixada em 9 anos e 26 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.
O Histórico do Caso e a Pena Inicial
A origem do processo remonta a uma denúncia formalizada pelo promotor de Justiça Mozart Brum Silva, hoje atuando como procurador de Justiça. O acusado foi originalmente imputado por dois crimes de roubo majorado, ambos pelo emprego de arma de fogo, configurados em concurso formal. Em primeira instância, a condenação estabelecida foi de 8 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão.
A Controversa Decisão do TJGO sobre Arma de Fogo
Posteriormente, em análise de revisão criminal, o Tribunal de Justiça de Goiás optou por afastar a causa de aumento de pena referente ao uso da arma de fogo. O colegiado justificou sua decisão argumentando que a ausência de apreensão do artefato e a consequente impossibilidade de realização de perícia inviabilizariam o reconhecimento da majorante. A procuradora de Justiça Yara Alves Ferreira e Silva participou da fase recursal em segundo grau, acompanhando o desdobramento do caso.
A Tese do Ministério Público no STJ
Diante da decisão que desconsiderou a majorante, o MPGO não hesitou em recorrer ao STJ. A argumentação central do Ministério Público era de que a apreensão e a perícia da arma não constituem requisitos absolutos ou indispensáveis para a incidência do aumento de pena, desde que existam outros elementos probatórios robustos que possam comprovar efetivamente a sua utilização. No caso em questão, a comprovação do emprego do revólver foi feita de maneira inequívoca por meio de depoimentos de policiais militares que atuaram na ocorrência.
Entendimento Consolidado e a Majorante do Roubo
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Ribeiro Dantas acolheu integralmente a tese ministerial. Ele ressaltou que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já possui um entendimento consolidado, afirmando que a falta de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante, contanto que o uso seja comprovado por outros meios de prova válidos.
Em sua análise, o relator enfatizou a orientação jurisprudencial:
“É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua utilização.”
Com base nessa pacificação do entendimento, o ministro restabeleceu a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, promovendo assim o redimensionamento da sanção aplicada ao condenado pelo crime de roubo.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/stj-restabelece-majorante-por-uso-de-arma-de-fogo-e-eleva-pena-por-roubo-em-goias/
