Juiz de Goiás afasta aumento de 10% no IRPJ e CSLL de empresa de TI.

Empresa de Goiás garante sentença que afasta majoração de 10% no lucro presumido

Empresa de Goiás garante sentença que afasta majoração de 10% no lucro presumido

Uma decisão da Justiça Federal em Goiás concedeu mandado de segurança a uma empresa do setor de tecnologia da informação, afastando a cobrança da majoração de 10% nos percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O juiz federal Rafael Branquinho, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade do aumento, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 e aplicado à receita de empresas optantes pelo lucro presumido.

A sentença determina a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário resultante do aumento, garantindo à companhia o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais anteriores à nova legislação. Adicionalmente, a decisão assegura à empresa a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que não existam outros impedimentos à sua concessão.

O Impacto da Lei Complementar nº 224/2025 na Tributação

A alteração tributária que motivou a ação judicial foi implementada pela Lei Complementar nº 224/2025, que promoveu uma majoração de 10% na base de cálculo para receitas de empresas do lucro presumido que ultrapassassem R$ 5 milhões. Para a União, essa mudança estava em conformidade com a lei, argumentando que o lucro presumido se trata de um regime opcional e que não haveria direito adquirido a uma modalidade tributária específica. A defesa sustentou que a alteração observava os princípios da legalidade, capacidade contributiva e progressividade.

Contrariando a União, a empresa de tecnologia, assessorada pelos advogados Luciano Fernandes e Weverton Ayres, argumentou que o regime de lucro presumido é, na verdade, uma técnica para apurar a base de cálculo dos tributos, e não um benefício fiscal. Segundo a defesa, ao reclassificar o regime e impor a majoração sobre a base para as receitas acima do limite, a Lei Complementar nº 224/2025 provocava um aumento indireto da carga tributária. A medida, apontaram os advogados, confrontava diretamente o Art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN) e diversos princípios constitucionais, como a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica.

Análise Judicial e Violação de Princípios Constitucionais

Em sua fundamentação, o magistrado refutou a ideia de que o regime de lucro presumido se configura como um benefício fiscal, reiterando sua natureza de mecanismo de apuração da base de cálculo. Ele pontuou que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao reclassificar o instituto, resulta em uma elevação indireta da carga tributária, uma vez que modifica a essência do sistema.

Avançando em sua análise sobre a majoração IRPJ CSLL, o juiz criticou a elevação dos percentuais de presunção por não apresentar critérios técnicos que a justificassem. Para Branquinho, tal medida desvirtua a relação entre a base de cálculo e a real capacidade contributiva do contribuinte, configurando-se como uma afronta direta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O julgador ainda enfatizou a instabilidade jurídica provocada pela mudança legislativa. Ao alterar subitamente a lógica do regime tributário de lucro presumido, a nova norma prejudica empresas que estruturaram suas operações sob a égide da disciplina anterior. Segundo o juiz, a Lei Complementar nº 224/2025 falha em observar os parâmetros constitucionais aplicáveis ao sistema tributário nacional.

Processo número: 1011808-82.2026.4.01.3500

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/empresa-de-goias-garante-sentenca-que-afasta-majoracao-de-10-no-lucro-presumido/

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