CNJ: Tabeliões não podem exigir CND para inventário e partilha extrajudicial

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu um importante direcionamento para os procedimentos de inventário e partilha extrajudicial, decidindo de forma unânime que não se pode exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para a lavratura da escritura pública. A determinação, proferida nesta terça-feira (28/4) de 2026, durante a 6ª Sessão Ordinária do Plenário, visa aprimorar a segurança jurídica e a transparência, ao mesmo tempo em que desobriga tabeliães da responsabilidade solidária por débitos tributários não quitados do espólio, conforme o voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas.

Esclarecimentos sobre a Atuação Notarial em Inventários

A decisão do CNJ não exime o tabelião de qualquer papel em relação às obrigações fiscais do falecido. Pelo contrário, o colegiado recomendou que, embora as certidões não sejam impeditivas, elas devem ser solicitadas para fins estritamente informativos. Essa prática garante que a situação fiscal do espólio seja devidamente registrada no ato notarial, proporcionando clareza aos herdeiros e afastando qualquer corresponsabilidade do profissional.

A conselheira Jaceguara Dantas enfatizou a importância dessa abordagem:

“É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”.

Origem da Consulta e Burocracia

A medida do CNJ é uma resposta direta à Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, encaminhada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB). A entidade questionava a legitimidade da exigência de tais certidões, que estava prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), levantando preocupações sobre sua legalidade e o potencial de criar entraves indevidos aos procedimentos de inventário e partilha extrajudicial.

Sanção Política Tributária e Precedentes Legais

O parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, peça-chave no julgamento, classificou a exigência prévia de quitação de débitos tributários como uma “sanção política tributária”. Segundo o entendimento, essa prática configura uma medida administrativa coercitiva, cujo objetivo é forçar o contribuinte a efetuar o pagamento, algo que extrapola as atribuições do Fisco e é considerado ilegal. A deliberação baseia-se em uma jurisprudência consolidada, tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do próprio CNJ.

A Corregedoria Nacional de Justiça ressaltou a natureza inconstitucional de tal condicionamento:

“Condicionar este ato essencial – que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais – à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”.

Com esta decisão, o CNJ reafirma seu compromisso com a desburocratização e a garantia de acesso aos serviços notariais, alinhando-se a entendimentos anteriores que vedam a imposição de apresentação de *certidões negativas de débitos* como condição para a realização de atos notariais e registrais. A determinação impacta diretamente a celeridade e a legalidade dos processos de *inventário extrajudicial* em todo o país.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/cnj-afasta-exigencia-de-certidao-negativa-para-escritura-de-inventario-e-delimita-atuacao-de-tabeliaes/

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