TST define adicional de periculosidade para motociclistas sem regulamentação

Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia, define TST

Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia, define TST

Uma decisão histórica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta sexta-feira (17) garantiu que o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicletas em vias públicas é imediato e não depende de regulamentação do Poder Executivo. A Corte Superior do Trabalho, ao julgar um Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 101), encerra uma longa controvérsia jurídica, estabelecendo uma tese vinculante para todo o Judiciário trabalhista do país. Conforme o entendimento majoritário do Pleno, a norma celetista que ampara o benefício para motociclistas possui autoaplicabilidade, uma vez que já caracteriza de forma explícita o trabalho sobre duas rodas em vias públicas como atividade perigosa.

Pacificação sobre o Adicional de Periculosidade para Motociclistas

A incerteza sobre a necessidade de uma norma específica para regulamentar o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas tem gerado inúmeros litígios nos tribunais. O cerne da questão residia no Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que historicamente condiciona a caracterização de atividades perigosas à regulamentação do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, a promulgação da Lei 12.997/2014 alterou esse cenário, acrescentando o parágrafo 4º ao Artigo 193, que passou a considerar expressamente como perigosas as atividades desempenhadas por esses profissionais.

Apesar da alteração legal, a questão persistiu devido a eventos subsequentes. Em 2014, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho chegou a incluir a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora (NR) 16. Contudo, em janeiro de 2015, essa portaria foi suspensa pela Justiça Federal para associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, membros da Confederação Nacional das Revendas Ambev e empresas de Logística da Distribuição. Essa suspensão alimentou a divergência sobre se a previsão legal da CLT já era suficiente ou ainda exigia uma regulamentação ministerial, levando a uma multiplicidade de recursos e entendimentos distintos entre as Turmas do TST.

A Percepção do Risco e o Entendimento da Corte

Para o ministro Breno Medeiros, relator do incidente de recurso repetitivo que pacificou a questão do adicional de periculosidade para motociclistas, a inclusão da atividade como perigosa na CLT foi uma resposta legislativa à alta incidência de acidentes de trânsito envolvendo esses trabalhadores. “A previsão legal não parte de uma constatação de risco em situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito”, afirmou o magistrado.

O relator enfatizou que o risco inerente ao trabalho com motocicleta é qualitativo e concreto, podendo resultar em morte, e não é passível de mitigação significativa por medidas protetivas do empregador. Ele ressaltou que, embora situações pontuais, como o uso ocasional ou por tempo reduzido, possam abrir margem para exceções, o princípio geral é o reconhecimento do perigo constante. As normas regulamentadoras, portanto, não criam o direito, mas sim complementam a lei ao detalhar as circunstâncias que podem excepcionar o pagamento do adicional, sempre com base em estudos técnicos que comprovem a ausência de risco.

Exceções ao Pagamento do Adicional

Em abril deste ano, entrou em vigor a Portaria 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabeleceu diretrizes para as situações em que o adicional de periculosidade pelo uso da motocicleta no trabalho pode ser considerado indevido. Segundo as regras, o benefício não será pago quando a utilização do veículo se der apenas para o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, em casos de uso eventual ou por período extremamente reduzido, ou quando o percurso ocorrer em propriedades privadas, como condomínios, ou em estradas com baixa circulação entre localidades ou propriedades vizinhas.

Votos Divergentes no Julgamento

Nem todos os ministros do TST compartilharam do entendimento de que a norma da CLT é autoaplicável. A corrente vencida, composta pelos ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos, e pelas ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi, defendeu que o pagamento do benefício estaria, sim, condicionado à regulamentação prévia pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mantendo a interpretação mais tradicional do Artigo 193 da CLT.

A Tese Jurídica Vinculante

Com a decisão, o Tribunal Superior do Trabalho fixou uma tese jurídica que deverá ser obrigatoriamente seguida por todo o Poder Judiciário trabalhista, oferecendo clareza e segurança jurídica sobre o adicional de periculosidade para motociclistas. Os pontos estabelecidos são:

  1. O artigo 193, parágrafo 4º, da CLT configura uma norma autoaplicável, assegurando o direito ao adicional de periculosidade para todos os trabalhadores que exercem atividades laborais utilizando motocicletas em vias públicas.
  2. A exclusão do enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que formalmente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser justificada por um laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, em conformidade com o artigo 195 da CLT e o item 16.3 da NR-16.
  3. O enquadramento do empregador nas exceções previstas em norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, o que impede a repetição de valores já pagos ao trabalhador.
  4. No âmbito judicial, o ônus da prova da exceção ao enquadramento legal recai sobre a parte que a alegar, devendo ser observadas as disposições do item anterior quanto à irretroatividade e à impossibilidade de reaver valores já quitados ao trabalhador durante a vigência do contrato.

Processo: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/adicional-de-periculosidade-para-motociclistas-dispensa-regulamentacao-previa-define-tst/

What do you feel about this?