Justiça do Paraná reintegra candidato eliminado em TAF sem gravação
Justiça reconhece falha em TAF e determina reintegração de candidato após ausência de prova pela banca
A Justiça do Paraná determinou a reintegração de um candidato eliminado de um processo seletivo após a banca examinadora falhar em apresentar o registro audiovisual de seu Teste de Aptidão Física (TAF). A decisão, proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sublinha a relevância da prova material em avaliações que culminam na exclusão de concorrentes, especialmente em situações de contestação da performance.
A controvérsia emergiu durante a seleção para o cargo de estivador, organizada pelo OGMO Paranaguá. O participante foi desclassificado sob a alegação da banca de que não havia atingido o mínimo de 20 repetições exigidas no exercício de flexão de membros superiores, registrando entre 17 e 18 execuções válidas. Contudo, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, com sede em Goiânia, representou o candidato e contestou veementemente a contagem, sustentando que “foram executadas 23 repetições, apontando erro na contagem realizada pelo avaliador”.
A Falha Crucial na Gravação do TAF
No decorrer do trâmite processual, a gravação do Teste de Aptidão Física (TAF) foi solicitada como o principal instrumento para verificar objetivamente a avaliação. A banca, porém, informou à Justiça que as imagens não estavam acessíveis, “alegando falhas técnicas no armazenamento”. Essa ausência se tornou o ponto central da decisão judicial que favoreceu o concorrente.
Ao analisar os fatos, o colegiado do TJPR considerou que a impossibilidade de acesso às gravações, cuja guarda e responsabilidade eram exclusivas da banca examinadora, impossibilitou qualquer checagem da correção do procedimento de eliminação. Diante disso, a corte aplicou a regra do ônus da prova, ou seja, caberia à banca provar a falha do candidato. Como não o fez, “reconheceu como verídica a versão apresentada pelo candidato quanto ao número de repetições realizadas”.
Distinção de Critérios e Fundamentação da Sentença
O Tribunal também diferenciou o caso do entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que trata da impossibilidade de reavaliação de critérios subjetivos pelo Judiciário. Os magistrados paranaenses entenderam que a discussão em pauta não envolvia a revisão de aspectos subjetivos da avaliação física, mas sim o controle da legalidade de um critério de avaliação eminentemente objetivo: a contagem numérica das repetições no TAF.
Na fundamentação de sua decisão, os magistrados ressaltaram que, apesar de o edital não exigir expressamente o registro em vídeo do Teste de Aptidão Física, a gravação configurava o único meio eficaz para garantir a transparência e a lisura do processo. Tal prerrogativa se tornava ainda mais pertinente, uma vez que os próprios candidatos estavam impedidos de filmar suas performances. A carência dessa evidência, somada à ausência de uma justificativa técnica plausível para desconsiderar as repetições alegadas pelo candidato, foi classificada como uma “violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da transparência”.
Como consequência da decisão judicial, foi declarada a nulidade do ato que eliminou o participante. Ele será reintegrado ao certame e deverá dar prosseguimento à etapa subsequente do Teste de Aptidão Física, que consiste no teste de corrida, em condições de igualdade com os demais candidatos.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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