TRT-GO decide qual sindicato representa empresas de atacarejo em Goiás

TRT-GO instaura IRDR para definir enquadramento sindical de empresas do “atacarejo”

TRT-GO instaura IRDR para definir enquadramento sindical de empresas do “atacarejo”

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deu um passo decisivo para solucionar uma complexa controvérsia jurídica que afeta o modelo de negócios conhecido como “atacarejo” em Goiás. A corte admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) com o objetivo de uniformizar o enquadramento sindical dessas empresas, que operam simultaneamente no atacado e no varejo de alimentos, encerrando um ciclo de decisões divergentes e incertezas no âmbito trabalhista.

### Enquadramento Sindical em Debate

A complexidade surge da natureza híbrida do atacarejo, um formato que combina a venda em grandes volumes, característica do atacado, com o atendimento ao consumidor final, peculiar ao varejo. Essa fusão de atividades gera dúvidas sobre qual categoria sindical deve representar os trabalhadores e, consequentemente, qual conjunto de normas coletivas deve ser aplicado, impactando diretamente salários, jornada de trabalho, adicionais e benefícios.

A iniciativa para a instauração do IRDR partiu do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (Secom). A entidade sindical identificou uma crescente série de processos onde a aplicação das normas coletivas a empresas com atuação dupla resultava em “decisões conflitantes”, criando um cenário de insegurança jurídica e potencial desrespeito à isonomia entre trabalhadores em situações análogas.

Ao analisar o pedido de admissibilidade do incidente, o relator, desembargador-presidente Eugênio Cesário, enfatizou o “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” decorrente da disparidade de entendimentos em casos idênticos. A pauta central da discussão reside na definição do critério a ser empregado para o enquadramento sindical nesse segmento.

### Ruptura de Entendimento e Necessidade de Padronização

Historicamente, o TRT-GO adotava o posicionamento de que, na ausência de uma atividade claramente preponderante entre atacado e varejo, a regra do artigo 581 da CLT deveria prevalecer. Isso significava que o enquadramento sindical seria determinado pelas diferentes atividades econômicas exercidas pela empresa, e a análise considerava não apenas o registro formal, mas também a atuação concreta e, por vezes, as funções específicas dos empregados para identificar a categoria mais adequada.

No entanto, uma mudança recente nos julgamentos começou a pautar o enquadramento sindical pela atividade econômica principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Essa alteração de critério provocou “divergência entre as Turmas” do tribunal, evidenciando a necessidade premente de um posicionamento unificado para garantir previsibilidade e justiça nas relações de trabalho.

### Próximos Passos e Impacto Regulatório

Para guiar o julgamento do IRDR, dois recursos ordinários foram selecionados como casos representativos da controvérsia: os processos 0000469-31.2025.5.18.0006 e 0000535-11.2025.5.18.0006.

A admissão do incidente confere ao relator a prerrogativa de decidir, em um momento posterior, sobre a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria em toda a jurisdição do TRT-GO. Além disso, o tribunal publicará um edital para assegurar ampla divulgação do IRDR, permitindo que partes interessadas, como outras entidades sindicais, empresas do setor de atacarejo e o Ministério Público do Trabalho, possam manifestar-se.

Após a fase de coleta de manifestações e o julgamento do mérito, o Tribunal Pleno consolidará uma tese jurídica de aplicação obrigatória para todos os casos semelhantes. Essa medida visa a assegurar maior uniformidade nas decisões, conferindo segurança jurídica tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores. O TRT-GO ressaltou que, até o presente momento, não existe tese firmada sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (STF) ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST), evidenciando a lacuna que o tribunal goiano busca preencher.

A questão jurídica central a ser dirimida é:
“ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESAS DO RAMO DE “ATACAREJO”. ABSORÇÃO DE ATIVIDADES DE ATACADO E VAREJO, RELATIVAS A GÊNERO ALIMENTÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL E ATIVIDADE PREPONDERANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 581, §§ 1º E 2º, DA CLT.”

O processo do IRDR tramita sob o número 0001594-52.2025.5.18.0000.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/trt-go-instaura-irdr-para-definir-enquadramento-sindical-de-empresas-do-atacarejo/

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