TJGO mantém prescrição de dívida rural de produtor com Banco do Brasil em Goiás.
TJGO mantém extinção de hipoteca após prescrição de dívida rural vencida há mais de 28 anos
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou uma decisão crucial para um produtor rural, que viu declarada a prescrição de dívida referente a cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias. O colegiado determinou não apenas a inexigibilidade dos débitos, mas também a extinção da garantia hipotecária atrelada ao financiamento, que possuía vencimento há mais de 28 anos com o Banco do Brasil. A decisão unânime seguiu o parecer do relator, desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.
O cerne da questão reside na inércia prolongada da instituição financeira. Desde o vencimento dos compromissos em 1997, o Banco do Brasil não realizou qualquer tipo de cobrança, protesto, execução judicial ou mesmo tentativas de renegociação da dívida rural. Essa ausência de ação, conforme argumentado pelos advogados João Gabriel da Silva Neto e Guilherme Fernandes, representantes do produtor, foi determinante para o reconhecimento da prescrição.
Análise em Primeira Instância e o Recurso Bancário
Inicialmente, a Justiça em Ipameri, por meio da 2ª Vara Cível, já havia reconhecido a prescrição da pretensão de cobrança tanto pela via executiva, com prazo trienal, quanto pela via ordinária, de prazo quinquenal. Consequentemente, o juízo de primeiro grau declarou a extinção da garantia real hipotecária, em virtude de sua natureza acessória à obrigação principal.
Inconformado com a sentença, o Banco do Brasil apelou, defendendo que a prescrição afetaria apenas a capacidade de cobrança judicial da dívida rural, e não o direito de crédito em si. A instituição bancária argumentou que o débito continuaria a existir para fins de cobrança extrajudicial, citando o artigo 882 do Código Civil, que impede a devolução de valores pagos para solver dívida prescrita, como base para sua argumentação.
O Entendimento do TJGO sobre Exigibilidade e Garantias
Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Sérgio Mendonça de Araújo, esclareceu que a prescrição da pretensão de cobrança não se restringe à esfera judicial. Segundo seu voto, a prescrição tem o efeito de extinguir a exigibilidade do débito, o que, por sua vez, impede qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial.
O magistrado também reforçou que, uma vez reconhecida a prescrição da obrigação principal – o pagamento da dívida rural –, a garantia hipotecária, que possui natureza estritamente acessória, perde sua finalidade e, portanto, também deve ser extinta.
Inércia do Credor e a Função Social da Propriedade
O relator destacou a importância de não perpetuar ônus sobre a propriedade. Manter uma hipoteca sobre o imóvel do devedor, sob o pretexto de que a dívida subsistiria para cobrança extrajudicial, seria incoerente com o ordenamento jurídico, pois resultaria em um ônus real desacompanhado de um direito principal exigível judicialmente.
A prolongada inércia do credor, que permaneceu décadas sem tomar qualquer medida efetiva para a recuperação do crédito, foi um ponto crucial. O desembargador concluiu que permitir a manutenção da garantia real nessas circunstâncias não apenas contrariaria o princípio da boa-fé, mas também afrontaria a função social da propriedade, ao impor uma restrição indevida e prolongada a um imóvel sem a existência de uma obrigação exigível judicialmente.
Processo: 5386471-30.2025.8.09.0074
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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