Justiça de Goiás manda Estado nomear professora de geografia por preterição
Contratação de temporários leva juíza a determinar nomeação de candidata aprovada em concurso da Seduc/GO
Uma decisão judicial na capital goiana determinou a nomeação e posse de uma candidata aprovada em concurso público para a posição de Professor de Geografia na Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc/GO). A sentença, proferida pela juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, reconheceu a preterição da concursada em virtude da manutenção de contratos temporários para a mesma função. O Estado terá um prazo de 30 dias para cumprir a determinação.
A ação foi conduzida pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Nos autos do processo, a candidata demonstrou que obteve a 2ª colocação no cadastro de reserva do certame, regido pelo Edital nº 007/2022, especificamente para o cargo de Professor de Geografia com lotação prevista na Coordenação Regional de Educação de Cidade Ocidental.
Durante o período de validade do concurso, a defesa argumentou que a ocorrência de exonerações e desistências de candidatos previamente nomeados já sinalizava a existência de vagas efetivas. Adicionalmente, foi levantado o ponto crucial de que o Estado mantinha uma série de contratos temporários para exercer a função de Professor de Geografia na regional para a qual a autora havia sido aprovada, configurando, assim, uma preterição arbitrária e sem justificativa.
Análise Judicial e o Uso de Contratos Temporários
Ao examinar o mérito do caso, a magistrada inicialmente afastou a premissa de que a simples vacância, resultante de exonerações ou desistências, automaticamente conferiria direito subjetivo à nomeação para candidatos do cadastro de reserva. Contudo, a situação se alterou drasticamente quando se considerou a persistência e a reiteração dos contratos temporários para cobrir necessidades que deveriam ser permanentes.
A juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira enfatizou que, embora a legislação, por meio do Artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, admita a contratação temporária em circunstâncias excepcionais, esse instrumento não se destina a suprir a demanda contínua da Administração Pública. A própria Seduc/GO confirmou, através de documentos anexados ao processo, a existência de 11 contratos temporários para a posição de Professor de Geografia na regional em questão. Destes, cinco vínculos precários estavam ativos em Cidade Ocidental, além de outros em Valparaíso de Goiás e Novo Gama.
A Preterição Caracterizada
Para a julgadora, essa realidade de 11 contratos temporários de professores evidenciou uma necessidade ininterrupta de serviço público, revelando uma prática incompatível com o princípio constitucional do concurso público, que visa prover cargos efetivos. A decisão sublinha a desvirtuação do caráter emergencial das contratações temporárias.
Na sentença, a juíza pontuou:
“Quando a Administração se vale reiteradamente desse instrumento para suprir uma necessidade que se revela permanente, mantendo contratos precários para o exercício de funções idênticas às do cargo efetivo para o qual há concurso público vigente, a contratação perde seu caráter excepcional e passa a configurar preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.”
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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