Goiânia: Aposentada obtém isenção de Imposto de Renda por doença grave

Juiz reconhece direito a isenção de IR a aposentada com câncer e determina restituição em Goiânia

Juiz reconhece direito a isenção de IR a aposentada com câncer e determina restituição em Goiânia

Uma servidora pública aposentada em Goiânia assegurou judicialmente o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos. A decisão, proferida pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, do 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 dos Juizados da Fazenda Pública, reconheceu a validade da comprovação de doença grave por meio de documentos médicos, afastando a necessidade de perícia e solidificando o benefício fiscal pleiteado.

Rejeição de Preliminar do Estado e a Força da Prova Médica

O magistrado refutou a preliminar apresentada pelo Estado de Goiás, que argumentava a complexidade do caso e a indispensabilidade de uma prova pericial. Para o juiz, os extensos registros médicos e laudos anexados ao processo eram mais do que suficientes para embasar a deliberação, dispensando a realização de outras avaliações técnicas.

A ação foi movida pela própria aposentada, que contou com a representação do advogado Rodrigo Cezar Ferreira Barros. Ela buscava não apenas a declaração de isenção tributária, mas também a restituição de todos os valores de Imposto de Renda que foram indevidamente descontados de sua aposentadoria pela Goiás Previdência (Goiasprev).

O Diagnóstico e a Base Legal da Isenção

Conforme detalhado nos autos, a requerente possui um diagnóstico de carcinoma basocelular (CID C44.3), condição minuciosamente atestada por uma série de laudos e exames médicos apresentados ao tribunal. Foi com base nesta moléstia grave que ela pleiteou a isenção do Imposto de Renda, um direito assegurado pela legislação vigente a pacientes em situação similar.

Jurisprudência Consolidada do STJ Guia a Decisão

Em sua análise da matéria, o julgador enfatizou que a legislação brasileira, especificamente o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, elenca expressamente a neoplasia maligna como uma das condições que garantem o benefício fiscal. Ele também fez questão de salientar a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desmistifica a obrigatoriedade de um laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de IR, desde que a enfermidade esteja devidamente comprovada por outros documentos robustos.

O juiz citou, inclusive, a orientação da corte superior:
“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

Adicionalmente, o magistrado observou um segundo ponto crucial da orientação do STJ: a concessão da isenção não está atrelada à manifestação contemporânea dos sintomas da doença ou à sua eventual recidiva. Basta a comprovação da enfermidade em qualquer momento para a concessão do direito.

Restituição de Valores e Acesso Desburocratizado à Justiça

Com o respaldo de tais fundamentos jurídicos e das provas apresentadas, o direito da servidora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria foi integralmente reconhecido. A decisão também contemplou a restituição dos valores que foram indevidamente retidos, com a devida observância do prazo prescricional de cinco anos.

Um ponto relevante da sentença reforça que não é requisito um requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações como esta, conforme entendimento já consolidado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que facilita o acesso à justiça para outros segurados.

O número do processo é 5001306-26.2026.8.09.0051.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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