TRF1 manda reincluir candidato em cotas raciais de concurso do TRF4.

TRF1 determina reinclusão de candidato em lista de cotistas após divergências em heteroidentificação

TRF1 determina reinclusão de candidato em lista de cotistas após divergências em heteroidentificação

A Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reintegração de um candidato à lista de cotas raciais para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme previsto no edital nº 01/2025. A decisão, proferida em caráter de urgência pelo desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 12ª Turma, reverteu uma exclusão prévia ao identificar flagrantes inconsistências no processo de heteroidentificação.

O aspirante à vaga relatou que sua autodeclaração como pardo foi avaliada por uma banca examinadora composta por cinco membros, mas teve sua condição reconhecida por apenas dois deles. Tal resultado levou ao indeferimento de sua participação no sistema de cotas raciais, mesmo o candidato sustentando a consistência de sua identidade racial através de um histórico pessoal, social e documental robusto.

A defesa do participante, conduzida pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, apresentou como elemento-chave a comprovação de que o mesmo candidato já havia sido validado em um processo de heteroidentificação similar em outro concurso público. Em 2025, para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), edital nº 01/2025, ele passou pela mesma avaliação e foi considerado apto pela comissão.

Contradição em Critérios de Avaliação

Ao analisar os autos do processo, o relator identificou indícios que fragilizavam a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da comissão de heteroidentificação do TRF4. A evidência de que o candidato fora anteriormente reconhecido como preto/pardo em outro certame público foi um fator preponderante para a decisão judicial.

O magistrado esclareceu que, embora um reconhecimento prévio não estabeleça um vínculo obrigatório para futuras bancas examinadoras, a disparidade nos resultados apresentava uma contradição. Essa inconsistência sugeria a possível aplicação de critérios distintos daqueles que deveriam ser estritamente objetivos durante a fase de heteroidentificação. Para o desembargador, a Administração Pública não pode atuar de forma incoerente, reconhecendo um candidato como cotista em uma ocasião e, posteriormente, desconsiderando sua condição.

Em sua fundamentação, o desembargador Laranjeira ressaltou a seriedade da situação. “Logo, a situação em análise é, sem dúvida, atentatória à dignidade humana, configurando hipótese prevista em precedente do STF como apta a nulificar a decisão da comissão de heteroidentificação”, declarou o magistrado.

O processo que culminou na decisão favorável ao candidato tramita sob o número 1012724-43.2026.4.01.0000.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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