Goiás: TJGO determina indisponibilidade de imóveis por blindagem em divórcio
TJGO torna imóveis indisponíveis para resguardar execução em ação de divórcio e partilha
Uma importante decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a indisponibilidade de imóveis de uma empresa, após a identificação de fortes indícios de blindagem patrimonial e ocultação de bens em um processo de execução decorrente de divórcio. O agravo de instrumento, relatado pelo desembargador Rodrigo de Silveira, buscou assegurar a efetividade da partilha de bens em um caso que envolve a suposta manipulação de pessoa jurídica para fraudar o cumprimento de sentença.
O cerne da controvérsia reside no cumprimento de sentença de uma ação de divórcio e partilha. A ex-cônjuge, na condição de exequente, solicitou a instauração de um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando alcançar o patrimônio de uma empresa que, segundo as alegações, seria controlada pelo ex-cônjuge com o intuito de mascarar ativos. Anteriormente, na primeira instância, o pedido de tutela de urgência, que englobava o arresto de bens e o bloqueio de ativos financeiros, havia sido indeferido pela Justiça.
Esvaziamento Patrimonial e Confusão de Bens
No recurso apresentado ao TJGO, a parte agravante sustentou com veemência a existência de um desvio de finalidade e de confusão patrimonial. As alegações apontavam para a constituição de uma empresa em nome de um terceiro, que supostamente possuía vínculos com o executado, e a posterior concentração de significativos bens imóveis nesta pessoa jurídica. Tais movimentos teriam a clara finalidade de frustrar a execução do processo de divórcio.
Ao reavaliar os argumentos e as provas apresentadas, o desembargador relator identificou a presença de elementos substanciais que sugerem um possível esvaziamento do patrimônio do executado. Diante disso, considerou a concessão parcial da tutela recursal como a medida mais apropriada para resguardar a eficácia do processo judicial. “Se há indícios de desvio de finalidade justamente pelo provável cenário de esvaziamento patrimonial, é solução mais adequada antecipar os efeitos da tutela recursal para tornar indisponíveis os imóveis”, pontuou o desembargador em sua decisão.
Medida Cautelar Focada em Imóveis
A determinação judicial estabeleceu, portanto, a indisponibilidade dos imóveis que estão vinculados à empresa agravada. Essa ação visa garantir que, caso seja confirmada a extensão da obrigação executiva ao patrimônio da pessoa jurídica, os bens estejam protegidos e disponíveis para a execução.
Entretanto, o magistrado optou por afastar, neste estágio processual, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. A justificativa para essa ressalva foi a constatação de que a constrição integral dos valores, estimados em aproximadamente R$ 7,8 milhões, poderia comprometer seriamente a continuidade das atividades empresariais. Para o desembargador, a restrição sobre os bens imóveis já seria suficiente, por ora, para atingir o objetivo cautelar.
Reversibilidade e Segurança Jurídica
Em sua fundamentação, Rodrigo de Silveira enfatizou que a medida deferida possui caráter estritamente cautelar e tem como único propósito assegurar a utilidade e a efetividade do processo. Ele ressaltou a plena reversibilidade da decisão, caso ao final da instrução processual não se confirme a necessidade da constrição. “A indisponibilidade dos imóveis é suficiente para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional”, consignou o desembargador.
O colegiado do Tribunal de Justiça de Goiás concluiu pelo conhecimento parcial do recurso e pelo seu provimento parcial. Assim, a decisão de primeiro grau foi reformada exclusivamente para determinar a indisponibilidade dos bens imóveis, marcando um avanço significativo na tentativa de combater a blindagem patrimonial em casos de divórcio litigioso. A agravante foi representada pelos advogados Luccas Tartuce, Rafaela Tartuce Brands e José Humberto Rodrigues, do escritório TLBR Advogados.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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