Decisão do STF confirma fim da isenção parcial para servidores inativos com doenças graves
A isenção previdenciária para servidores inativos com doenças graves e incapacitantes foi limitada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou válida a mudança feita pela Reforma da Previdência de 2019. A decisão foi tomada por maioria de votos.
O Plenário encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336 em sessão realizada na quarta-feira (29), após o voto-vista do ministro Luiz Fux. A regra analisada passou a valer com a Emenda Constitucional 103/2019.
A isenção previdenciária mudou de alcance
Antes da alteração, aposentados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e com doenças graves contribuíam sobre os valores que ultrapassassem o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse limite era chamado de duplo teto.
Com a nova norma, a isenção ficou restrita ao teto do RGPS. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ação, sustentou que aplicar a mesma regra a aposentados saudáveis e a pessoas com doenças incapacitantes viola a isonomia e a dignidade da pessoa humana.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, que considerou constitucional a revogação parcial do benefício tributário. Segundo o voto, a mudança não desrespeita a isonomia, a dignidade humana nem a proibição de retrocesso.
Barroso também afirmou que, embora pessoas com doenças incapacitantes possam enfrentar uma situação financeira mais difícil, a proteção prevista na regra anterior ultrapassava o necessário para garantir uma existência digna. Acompanharam esse entendimento Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Votos divergiram sobre a proteção
Edson Fachin, relator do processo, Rosa Weber, aposentada, e Luiz Fux ficaram vencidos. Fachin avaliou que a imunidade funcionava como medida de equiparação e tratamento isonômico para promover a inserção social de pessoas com deficiência. Para ele, eventual déficit atuarial deveria ser enfrentado pelo Estado sem retirar a proteção voltada à integração social.
Em seu voto-vista, Fux considerou inadmissível, “na ordem constitucional de 1988”, alterar a regra a ponto de deixar pessoas com deficiência desamparadas.
A ADI é o instrumento usado para questionar, no STF, a compatibilidade de uma norma com a Constituição. O julgamento ocorre no Plenário, e a decisão dos ministros define a posição da Corte sobre a validade da regra contestada.
Com informações do Rota Jurídica
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