Após quitação de ICMS, ministro do STJ extingue punibilidade de empresário em Goiás

A extinção da punibilidade de um empresário condenado por crimes contra a ordem tributária foi declarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) após a quitação integral de um débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Goiás. A decisão foi tomada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca na quinta-feira (22), depois que a defesa apresentou novos documentos no processo.

O pagamento se referia a 36 ocorrências de supressão de ICMS registradas entre janeiro de 2009 e dezembro de 2011, período em que o acusado era sócio-administrador da empresa investigada. O débito indicado na denúncia era de R$ 788.079,45. A condenação havia sido fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos.

Documentos ligaram pagamento à condenação

O advogado Roberto Serra da Silva Maia apresentou agravo regimental contra uma decisão anterior e juntou registros da Secretaria de Estado da Economia de Goiás. O espelho do auto de infração apontou o crédito como “quitado”, com pagamento integral das ocorrências, enquanto outra certidão informou que a execução fiscal havia sido encerrada pelo pagamento.

A defesa também entregou certidão de inexistência de débito inscrito em dívida ativa. Segundo os documentos apresentados, os registros correspondiam ao mesmo crédito tributário usado para fundamentar a condenação. A diferença entre o valor pago e o montante inicialmente inscrito em dívida ativa foi atribuída à redução de multas e juros prevista na legislação estadual.

A 2ª Vara Criminal de Goiânia havia condenado o empresário, e a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento à apelação. Com a decisão do STJ, ficaram prejudicadas as demais teses do recurso, que tratavam de prescrição, nulidade do acórdão, absolvição e reconhecimento de crime único.

Extinção da punibilidade foi reconhecida no STJ

A extinção da punibilidade é o reconhecimento de que o Estado não pode mais aplicar a punição criminal relacionada aos fatos abrangidos pela decisão. No caso analisado, o ministro entendeu que o pagamento integral antes do trânsito em julgado permitia declarar esse resultado no próprio tribunal que examinava o processo, sem envio da questão ao juízo da execução.

A decisão citou o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei 10.684/2003, e o artigo 61 do Código de Processo Penal. De acordo com Roberto Serra, o agravo permitiu complementar a prova e relacionar os registros da Fazenda ao crédito descrito na denúncia. O processo tramita sob o número AgRg no AREsp 2.487.306/GO.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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