Decisão judicial impede Goiás de usar critérios isolados para negar isenções de IPVA e ICMS
Uma decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia determinou que os pedidos de isenção de IPVA e ICMS feitos por pessoas com deficiência não sejam negados com base isolada no tipo ou no grau da deficiência, na capacidade de dirigir ou na falta de adaptação no veículo.
A ordem foi concedida em tutela de urgência em uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). O Estado deverá analisar os demais requisitos legais de cada solicitação, sem transformar esses critérios em impedimentos automáticos.
Isenção de IPVA mantém exigências
A decisão alcança requerimentos que ainda aguardam uma definição administrativa e novos pedidos apresentados durante o andamento da ação. Ela não determina a concessão automática dos benefícios, porque continuam válidas exigências como entrega de documentos, limites de valor e comprovação da condição de pessoa com deficiência.
Processos administrativos já encerrados de forma definitiva não precisarão ser reabertos por causa da medida. A ordem também não prevê devolução de valores pagos anteriormente nem anulação de lançamentos tributários já constituídos.
A ação foi proposta pela 39ª Promotoria de Justiça de Goiânia, sob atuação da promotora de Justiça Miryam Belle Moraes da Silva Falcão. Segundo o MPGO, os critérios usados pelo Estado poderiam restringir o acesso de pessoas com deficiência aos benefícios fiscais.
O caso que levou à atuação do Ministério Público envolveu uma pessoa com deficiência auditiva. Os pedidos de isenção de ICMS para a compra de um veículo e de IPVA foram negados. De acordo com a Promotoria, a primeira justificativa foi a ausência de necessidade de adaptação no automóvel. Após recurso administrativo, também foi informado que a deficiência auditiva não estaria entre as condições aceitas.
A análise deve considerar barreiras
Na decisão, o pedido não poderá ser recusado só porque a pessoa tem determinada modalidade de deficiência, inclusive auditiva, ou porque sua condição foi enquadrada em certo grau. A capacidade de conduzir o veículo e a inexistência de adaptação também podem ser avaliadas, mas não funcionarão isoladamente como motivo para barrar o benefício.
O MPGO defende que a análise siga o conceito de pessoa com deficiência previsto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão. Esse conceito considera, além do diagnóstico ou da limitação funcional, as barreiras que podem dificultar a participação plena da pessoa na sociedade.
A tutela de urgência é uma decisão concedida durante o processo para produzir efeitos imediatos enquanto a ação continua em tramitação. Neste caso, a medida orienta a análise dos pedidos alcançados pela ordem judicial, sem resolver de forma automática cada requerimento.
Entre os fundamentos citados pelo MPGO estão decisões do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30 e em julgamentos sobre o grau da deficiência. A instituição também mencionou a Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça de Goiás, que reconhece o direito à aquisição de veículo para transporte da pessoa com deficiência com isenção de ICMS e IPVA, tenha ela ou não capacidade para dirigir.
Com informações do Rota Jurídica
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