Decisão do Tribunal da 1ª Região anula 3 questões do Concurso Nacional Unificado
Três questões do Concurso Nacional Unificado de 2024 foram anuladas pela Justiça Federal após o reconhecimento de falhas no conteúdo e na formulação dos itens. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garante ao candidato autor da ação a pontuação correspondente e a revisão da classificação.
O julgamento alcançou as questões 1, da prova da manhã, e 36 e 38, da avaliação realizada à tarde, no Bloco 4, voltado a Trabalho e Saúde do Servidor. O colegiado também admitiu a possibilidade de nomeação e posse antes do fim definitivo do processo, desde que o candidato cumpra as exigências do edital e esteja dentro das condições previstas no acórdão.
As falhas apontadas nas provas
A questão 1 exigia conhecimentos sobre presos provisórios, prisão especial e separação de custodiados. Segundo a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, esse conteúdo não tinha previsão razoável no programa de Conhecimentos Gerais do edital.
A questão 36 tratava de ergonomia. A banca indicou a ergonomia física como resposta, mas o tribunal avaliou que o enunciado permitia outras alternativas tecnicamente defensáveis. Já a questão 38 abordava estresse ocupacional e sobrecarga de trabalho. Para o colegiado, a redação possibilitava interpretações distintas e não delimitava uma única resposta objetiva.
A decisão foi unânime e reformou parcialmente sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A relatora informou que passou a seguir orientação adotada pela própria 6ª Turma em julgamento de 1º de julho de 2026 sobre a questão 1.
A revisão altera a classificação
O candidato concorreu ao cargo de auditor-fiscal do Trabalho e teve a Fundação Cesgranrio como organizadora do exame. Conforme informado na ação, ele obteve nota ponderada de 61,40, enquanto a nota de corte indicada para as vagas reservadas a candidatos negros era de 59,20. A defesa também afirmou que ele havia sido aprovado nas provas objetiva e discursiva e no procedimento de heteroidentificação.
A nova pontuação deverá ser usada para definir a classificação e a participação no concurso. A nomeação não será automática: o acórdão condicionou a medida à ordem classificatória, ao cumprimento dos requisitos do edital, à aprovação dentro do número de vagas ou à existência de candidatos com classificação inferior já nomeados.
O Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que o Judiciário não deve substituir a banca na correção técnica das provas. O entendimento admite, contudo, a análise judicial quando há ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou cobrança de conteúdo incompatível com o edital.
A defesa havia pedido a anulação de nove questões, mas o tribunal rejeitou os argumentos referentes às outras seis por considerar que não ficou demonstrada ilegalidade suficiente. O candidato foi representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia. A decisão também fixou honorários de R$ 2 mil, divididos entre as partes, com suspensão da cobrança atribuída ao candidato por ele ter justiça gratuita.
Com informações do Rota Jurídica
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