Justiça condena Latam a indenizar cinco passageiros em R$ 31 mil após voo cancelado

Latam é condenada a indenizar passageiros por atraso de dez horas após cancelamento de voo

Latam é condenada a indenizar passageiros por atraso de dez horas após cancelamento de voo

A decisão sobre um voo cancelado da Latam entre Brasília e Goiânia determinou o pagamento de R$ 31.563,06 a cinco passageiros, incluindo um menor de idade. A sentença fixou R$ 30 mil por danos morais e R$ 1.563,06 de restituição proporcional do valor das passagens.

O caso foi julgado pela juíza Patrícia Machado Carrijo, da 25ª Vara Cível de Goiânia. Cada passageiro receberá R$ 6 mil por danos morais. O grupo é representado pelo advogado Arthur Rodrigues.

A indenização considera danos morais

Os passageiros haviam saído do Rio de Janeiro e fariam o trecho final da viagem de avião, entre Brasília e Goiânia. Após o cancelamento, a Latam Airlines Brasil os encaminhou para um ônibus, em um trajeto de aproximadamente quatro horas.

Na ação, os consumidores afirmaram que não puderam escolher outra solução e relataram condições inadequadas no transporte terrestre. Também mencionaram a presença de uma criança e a situação de um passageiro que fazia tratamento médico.

A companhia informou que o voo foi interrompido por uma manutenção não programada em uma aeronave usada em uma operação anterior. A empresa sustentou que o problema provocou efeito cascata na malha aérea, alegou caso fortuito ou força maior e disse ter oferecido a assistência prevista na regulamentação.

A magistrada considerou que a necessidade de manutenção está ligada à atividade da transportadora e, por si só, não elimina os deveres de atendimento aos passageiros. Para ela, não houve comprovação de que as opções disponíveis foram apresentadas individualmente antes do embarque no ônibus.

As opções para voo cancelado da Latam

A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece que, diante do cancelamento, o passageiro pode escolher entre reacomodação, reembolso ou realização do serviço por outro meio de transporte. A empresa deve apresentar essas alternativas para que o consumidor decida como continuar a viagem.

No processo, a juíza entendeu que os documentos demonstraram somente a adoção do transporte rodoviário. Segundo a sentença, não ficou evidenciado que os cinco passageiros tenham escolhido livremente essa modalidade.

A decisão também apontou que a combinação entre a falta de comprovação das alternativas e a troca do transporte aéreo por uma viagem rodoviária de cerca de quatro horas ultrapassou os transtornos comuns de um deslocamento. O processo tramita sob o número 5300797-22.2026.8.09.0051.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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