STJ afasta enquadramento de assédio sexual como improbidade administrativa após nova lei

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A decisão do STJ sobre assédio sexual afastou a possibilidade de classificar a conduta como improbidade administrativa com base no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a mudança feita pela Lei 14.230/2021 tornou taxativo o conjunto de atos que violam princípios da Administração Pública.

O julgamento analisou um recurso do Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia retirado uma condenação por improbidade. O processo trata de uma ação civil pública apresentada por um Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia contra um professor, por suposta prática de assédio sexual. O relator foi o ministro Francisco Falcão.

O Congresso rejeitou a inclusão

A condenação havia sido aplicada na primeira instância. Depois, o TRF-5 reformou a sentença por considerar que a conduta não poderia ser enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/1992 após a alteração legislativa.

Ao examinar o recurso, o relator afirmou que a exclusão do assédio sexual não ocorreu por falta de análise durante a tramitação da lei. Uma emenda apresentada no Congresso Nacional tentou incluir a prática entre os atos previstos no artigo 11, mas a proposta foi rejeitada.

Para Francisco Falcão, o Poder Judiciário não pode mudar essa decisão do Legislativo. Segundo o entendimento apresentado no julgamento, classificar o assédio sexual como improbidade sem previsão expressa ampliaria uma norma sancionadora e contrariaria a separação dos Poderes e o princípio da reserva legal. A decisão consta do Informativo STJ 898.

O artigo 11 exige previsão expressa

Antes da Lei 14.230/2021, o artigo 11 tinha um rol exemplificativo. Isso permitia considerar outras condutas como atos de improbidade quando elas violassem princípios da Administração Pública. O dispositivo usava a expressão “notadamente”, que indicava que a lista não era fechada.

Um rol taxativo é uma lista que delimita as hipóteses previstas na norma. Nesse modelo, o enquadramento depende da correspondência entre a conduta e uma das situações descritas no artigo ou de previsão específica em outra lei.

De acordo com a decisão, o assédio sexual não aparece entre as hipóteses do artigo 11 nem em legislação específica sobre improbidade. A prática continua prevista como crime no artigo 216-A do Código Penal, mas essa previsão não permite, por si só, o enquadramento como ato de improbidade administrativa.

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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