Justiça de Padre Bernardo concede R$ 2 mil a mãe de bebê

Farmácia indenizará mãe que recebeu medicamento vencido prescrito a bebê de quatro meses

Farmácia indenizará mãe que recebeu medicamento vencido prescrito a bebê de quatro meses

Uma decisão judicial de Padre Bernardo, em Goiás, determinou que uma farmácia local pague R$ 2 mil de indenização a uma mãe. O motivo da condenação é a venda de um medicamento com o prazo de validade já expirado para o filho dela, um bebê de quatro meses.

A sentença foi proferida pelo juiz Caio de Melo, da 1ª Vara Judicial da comarca de Padre Bernardo. O produto em questão, Celestamine em solução de gotas, havia sido receitado para a criança e foi adquirido em 2 de janeiro de 2026, embora estivesse vencido desde novembro de 2025.

Comercialização de produto impróprio

Ao conferir a embalagem do remédio, a mulher constatou a irregularidade do prazo antes de ministrá-lo ao filho. Ela acionou a justiça argumentando que a comercialização de um medicamento vencido configura um defeito do produto, que não oferece a segurança esperada, expondo o bebê a risco à saúde e causando grande abalo emocional a ela mesma.

A farmácia, apesar de não negar a venda, alegou em sua defesa que não houve dano moral, já que o medicamento não foi consumido pela criança, e que a cliente continuou a realizar compras no estabelecimento. Contudo, o magistrado considerou a venda como uma conduta reprovável, destacando que farmácias possuem um dever qualificado de conferência e segurança de itens destinados diretamente à saúde humana.

Responsabilidade que independe de culpa

Na esfera do direito do consumidor, a responsabilidade objetiva estabelece que o fornecedor é responsabilizado por eventuais danos causados por seus produtos ou serviços, independentemente de ter havido culpa ou intenção. Isso significa que, constatado o defeito, a reparação pode ser exigida, visando proteger os consumidores e garantir a segurança nas relações comerciais.

O juiz Caio de Melo enfatizou que a legislação proíbe a disponibilização de mercadorias com prazo de validade expirado, classificando-as como impróprias para o consumo. A falha na verificação da validade do remédio, reconhecida pelo próprio estabelecimento, não exime a farmácia de sua responsabilidade, dada a natureza sensível de sua atividade.

Dano reconhecido para a mãe

O pedido de indenização em favor do bebê foi negado na sentença, pois a criança não teve contato com o produto. O juiz explicou que “o dano moral pressupõe lesão efetiva a direito de personalidade. Em relação ao menor, o que se apresenta é risco que não se concretizou”. Portanto, reconhecer uma reparação duplicada para mãe e filho seria indevido, visto que o abalo foi experienciado pela adquirente.

Para a mãe, no entanto, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A angústia de quase administrar um remédio vencido ao filho lactente, de apenas quatro meses, afetou profundamente sua tranquilidade e a confiança que ela depositava na farmácia, especialmente considerando a vulnerabilidade de quem cuida de um recém-nascido.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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Redação Extra News Goiás
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