TRF5 permite remoção de professor da UFCG para UFPE em Recife por saúde

TRF-5 determina remoção de professor da UFCG para a UFPE por motivo de saúde

TRF-5 determina remoção de professor da UFCG para a UFPE por motivo de saúde

Um recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) abriu um importante precedente para servidores públicos federais em todo o país, incluindo aqueles lotados em universidades e órgãos federais de Goiás. A decisão unânime permitiu a remoção de um professor universitário por motivo de saúde, mesmo entre instituições federais com quadros funcionais distintos, reforçando o direito à assistência familiar e o cuidado com a saúde do trabalhador.

Precedente para Servidores Federais

O caso analisado envolveu um professor da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) que solicitou transferência para a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), em Recife. Diagnósticos médicos, confirmados por perícia judicial, atestaram que o servidor sofria de transtorno de pânico e ansiedade generalizada, condições que ele relacionou diretamente ao estresse do ambiente de trabalho.

A equipe jurídica do professor argumentou que a mudança para próximo da família era essencial para o tratamento. Laudos periciais indicaram que a proximidade do núcleo familiar funcionaria como um fator de proteção, auxiliando na estabilização emocional, na redução do estresse e na adesão ao tratamento, contribuindo para a recuperação e a manutenção de sua capacidade laboral.

Desafio Legal na Primeira Instância

A ação pedia a remoção por motivo de saúde, amparada no artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Contudo, a 4ª Vara Federal da Paraíba havia julgado o pedido improcedente, entendendo que a movimentação entre universidades com quadros funcionais distintos configuraria redistribuição de cargo, e não remoção. O juízo de primeiro grau também questionou a imprescindibilidade da presença familiar para a continuidade do tratamento.

A UFCG e a UFPE, por sua vez, defenderam a manutenção da sentença. As instituições alegaram que não foram preenchidos os requisitos legais, que a perícia judicial não reconheceu a remoção como imprescindível e que o tratamento poderia ser realizado na localidade de exercício do servidor. Argumentaram ainda que a medida deveria ocorrer apenas dentro do mesmo quadro funcional, para não afetar a ordem administrativa e a isonomia entre os servidores.

Entendimento do STJ Amplia Direito à Remoção

No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a 6ª Turma, seguindo o voto da relatora desembargadora federal Germana de Oliveira Moraes, afastou a interpretação da primeira instância. A decisão baseou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a remoção de professores entre universidades federais, mesmo que autônomas.

Segundo o STJ, para a aplicação da regra de remoção por motivo de saúde, o cargo de professor de universidade federal pode ser considerado integrante de um quadro funcional vinculado ao Ministério da Educação. Dessa forma, a autonomia das instituições e a existência de estruturas administrativas distintas não impedem o deslocamento, desde que haja compatibilidade de cargo e comprovação da necessidade médica. A desembargadora considerou cumprido o requisito relativo à comprovação médica, pois os laudos indicavam que o ambiente de trabalho estava relacionado à ocorrência das crises de pânico e que a proximidade da família teria efeito terapêutico.

Impacto para Professores e Servidores em Goiás

Essa interpretação da Lei nº 8.112/1990 tem implicações diretas para servidores públicos federais em Goiás, como professores da Universidade Federal de Goiás (UFG), do Instituto Federal de Goiás (IFG) ou de outras instituições federais localizadas no estado. Para esses profissionais, a decisão do TRF5 consolida a possibilidade de pleitear remoção por motivo de saúde para outra localidade que ofereça suporte familiar adequado.

O colegiado do TRF5 concluiu que a remoção por motivo de saúde independe do interesse da Administração e da existência de vaga, quando há comprovação da necessidade médica. A decisão reforça a proteção ao servidor público federal, garantindo que seu bem-estar e tratamento de saúde prevaleçam em situações comprovadas, mesmo que isso implique a movimentação entre instituições federais com autonomia administrativa.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/trf-5-determina-remocao-de-professor-da-ufcg-para-a-ufpe-por-motivo-de-saude/

Redação Extra News Goiás
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