Juros abusivos: Juiz limita taxa do Santander para microempresa em Caldas Novas

TJGO mantém condenação de banco por golpe da falsa central contra cliente em Goiânia

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Caldas Novas (GO) — Uma decisão proferida pelo juiz André Igo Mota de Carvalho, do 1º Juizado Especial Cível de Caldas Novas, estabeleceu um precedente importante para microempresas na região. O magistrado reconheceu a abusividade de uma taxa de juros de 69% ao ano cobrada em um contrato de capital de giro, limitando-a a 21,84% anuais, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A sentença determina que o Banco Santander, parte requerida no processo, recalcule o saldo devedor e as parcelas desde o início da contratação. Os valores pagos em excesso deverão ser restituídos de forma simples ou abatidos do montante ainda devido, uma medida que oferece alívio financeiro significativo à microempresa goiana. Para muitos pequenos negócios em Goiás, a obtenção de capital de giro é essencial para manter as operações e investir em crescimento, e taxas de juros elevadas podem comprometer sua sustentabilidade.

Contrato de Capital de Giro com Juros Elevados

O caso teve início em setembro de 2023, quando a microempresa contratou um crédito de capital de giro no valor de R$ 55.780,09. O acordo previa o pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 3.142,99, resultando em um custo efetivo total de R$ 113.147,64. A defesa da empresa, conduzida pelo advogado Alex Rosa Silva Junior, apontou que a taxa de juros nominal contratada era de 4,47% ao mês e 69% ao ano.

Em contraste, dados do Bacen indicavam que a taxa média para operações de capital de giro destinadas a pessoas jurídicas, com prazo superior a 365 dias, era de 1,66% ao mês e 21,84% ao ano no mesmo período. O advogado argumentou que a taxa anual aplicada era 169,28% superior à média de mercado, e que a parcela mensal deveria ser de R$ 2.140,03, caso o índice médio tivesse sido adotado. A ação revisional buscou o recálculo do contrato, alegando que o princípio da força obrigatória dos contratos pode ser flexibilizado diante de cláusulas excessivamente onerosas.

A Defesa do Banco e a Análise Judicial

Em sua contestação, o Banco Santander defendeu a validade dos encargos, argumentando que a taxa foi pactuada livremente, sem qualquer vício de consentimento. A instituição financeira também alegou que a média do Bacen serve apenas como parâmetro, não como limite obrigatório. No entanto, o juiz André Igo Mota de Carvalho rejeitou as preliminares levantadas pelo banco e procedeu à análise do mérito, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O magistrado considerou que a microempresa possuía vulnerabilidade técnica e econômica em relação à instituição financeira, seguindo a teoria finalista mitigada. Ele destacou que o princípio do pacta sunt servanda (a força obrigatória dos contratos) pode ser relativizado em casos de prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas. Para fundamentar sua decisão, o juiz citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que admite a revisão de juros em situações excepcionais, desde que a abusividade seja comprovada.

Abusividade Comprovada e Recálculo Determinado

Ao analisar o mérito, o juiz de Caldas Novas foi categórico: a taxa de 69% ao ano era mais que o triplo da média de 21,84% vigente para a mesma modalidade de crédito. Além disso, o banco não apresentou justificativa plausível para a cobrança de um percentual tão elevado. Segundo o magistrado, essa diferença impôs uma desvantagem exagerada à consumidora, o que justificava a revisão da cláusula contratual para restabelecer o equilíbrio e impedir o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

A taxa anual foi limitada a 21,84%, mantendo-se a capitalização mensal, se houver sido pactuada. O Santander deverá refazer o cálculo do saldo devedor e das parcelas desde o início do contrato. Os valores pagos a mais serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção será pelo IPCA-IBGE e juros calculados pela taxa Selic, conforme as regras da Lei nº 14.905/2024. Essa decisão oferece uma importante salvaguarda para microempresas goianas que buscam crédito, reforçando a proteção contra taxas de juros consideradas abusivas.

Processo nº 5037923-63.2026.8.09.0025.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/justica-considera-abusivos-juros-de-69-ao-ano-em-contrato-de-capital-de-giro-e-reduz-taxa-para-2184/

Redação Extra News Goiás
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