Consulta de advogada leva Goiás a atualizar regra da usucapião extrajudicial
Família consegue domínio de imóvel por usucapião após mais de 40 anos de posse
A usucapião extrajudicial em Goiás passou a seguir uma regra que dispensa a notificação do proprietário registrado quando três condições são atendidas: apresentação de justo título ou instrumento que comprove relação jurídica com o titular do imóvel, quitação das obrigações e certidão do distribuidor cível emitida até 30 dias antes do pedido, sem ação judicial relacionada à propriedade.
A mudança alterou o artigo 1.223 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás (CNPFE/GO). A nova redação foi instituída pelo Provimento COGEX nº 196/2026 e informada às serventias extrajudiciais pelo Ofício Circular nº 90/2026.
Entidades apoiaram a revisão da norma
A adequação foi autorizada em decisão assinada pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda em 16 de julho de 2026. O texto foi encaminhado à Comissão de Legislação e Controle de Atos Normativos para revisão e inclusão do procedimento em pauta.
Durante a análise, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Goiás (CNB/GO), o Registro de Imóveis do Brasil – Seção Goiás (RIB/GO) e a Associação dos Notários e Registradores de Goiás (Anoreg/GO) defenderam a alteração. As entidades avaliaram que a exigência de notificação do titular registral não era compatível com o consentimento presumido previsto no Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando há comprovação do vínculo jurídico, pagamento integral e ausência de litígio.
O corregedor considerou que a norma nacional não limita a dispensa de notificação aos proprietários dos imóveis vizinhos, chamados de confrontantes. A mudança foi comunicada a todos os cartórios extrajudiciais de Goiás por ofício assinado em 24 de agosto, com a finalidade de alinhar a regra estadual às diretrizes do CNJ.
Consulta e procedimento passaram por cartório
A revisão começou após uma consulta administrativa apresentada pela advogada Ingride Thomas da Silva Oliveira, do escritório Thomas & Oliveira Advocacia. A questão surgiu em um processo de usucapião extrajudicial extraordinária em Aparecida de Goiânia, no qual ela pediu a dispensa da comunicação aos proprietários registrados e aos confrontantes.
No caso, havia promessa particular de compra e venda com firma reconhecida e comprovante de pagamento das 48 parcelas previstas. A serventia, porém, entendeu que o artigo 1.223 permitia retirar a notificação apenas dos confrontantes e exigiu a comunicação aos titulares que apareciam na matrícula.
A advogada sustentou que a norma estadual havia restringido uma regra nacional e pediu a correção do código para uniformizar a interpretação. Sobre a situação individual do processo, a Corregedoria informou que a discussão deveria ser levada ao juízo competente por meio de suscitação de dúvida registral.
A usucapião extrajudicial é processada diretamente em uma serventia de registro, sem que o pedido comece no Judiciário. Nesse procedimento, documentos e certidões são analisados para verificar a relação do requerente com o imóvel e a existência de oposição ou disputa registrada.
Com informações do Rota Jurídica
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