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Juíza reconhece prescrição intercorrente e extingue execução após mais de uma década sem penhora

A prescrição intercorrente em Rio Verde levou ao encerramento de uma execução judicial movida pelo Banco do Brasil contra uma empresa e dois avalistas. A decisão é da juíza Camila de Carvalho Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Rio Verde, e envolve uma dívida que ultrapassa R$ 618 mil.

A cobrança teve origem em uma Cédula de Crédito Bancário assinada em 2013, mesmo ano em que o banco apresentou a ação. Com o reconhecimento da prescrição, a execução de título extrajudicial foi extinta.

O prazo começou após a suspensão

O processo ficou suspenso por um ano a partir de março de 2021, porque não foram encontrados bens penhoráveis. Conforme a sentença, o prazo prescricional começou automaticamente após o fim desse período, em março ou abril de 2022.

A magistrada considerou que a cobrança baseada em Cédula de Crédito Bancário está sujeita a prazo de três anos para a prescrição intercorrente. A análise citou o artigo 44 da Lei 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto 57.663/1966.

Depois da suspensão, o Banco do Brasil fez pesquisas em sistemas conveniados para localizar patrimônio dos devedores. Nenhuma das diligências resultou em penhora ou outra constrição patrimonial efetiva. Segundo o entendimento aplicado na decisão, buscas sem resultado útil não interrompem a contagem do prazo.

A prescrição intercorrente ocorre quando uma execução permanece sem resultado efetivo durante o período previsto para a cobrança. Ela não trata da origem da dívida, mas da continuidade do processo e da localização de bens que possam responder pelo débito.

As partes apresentaram versões distintas

A empresa e os avalistas alegaram prescrição direta e intercorrente. Eles afirmaram que a citação por edital ocorreu em dezembro de 2017, mais de três anos depois do início da ação, e atribuíram ao banco atrasos na indicação de endereços, no pagamento de custas e na adoção de medidas para localizar os devedores.

A defesa também informou que nenhuma diligência posterior encontrou bens. Em julho de 2025, segundo os executados, o próprio Banco do Brasil comunicou que os meios usuais para localizar patrimônio haviam sido esgotados. Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos representaram os devedores.

O banco sustentou que não ficou parado e que realizou várias providências para movimentar o processo. A instituição afirmou ainda que pesquisas nos sistemas conveniados interromperiam o prazo e defendeu que as mudanças da Lei 14.195/2021 não fossem aplicadas, porque a execução começou antes da norma.

A sentença também mencionou decisões do Superior Tribunal de Justiça segundo as quais a atuação do credor não afasta a prescrição quando as medidas adotadas não encontram bens penhoráveis.

Processo: 0354548-96.2013.8.09.0137

Com informações do Rota Jurídica

Redação Extra News Goiás
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