Juíza de Piracanjuba obriga Ipasgo a custear Darolutamida para câncer
Ipasgo Saúde deve fornecer medicamento a idoso com câncer de próstata metastático
Piracanjuba (GO) — O Ipasgo Saúde, plano de assistência de servidores públicos de Goiás, foi judicialmente determinado a custear integralmente o medicamento Darolutamida (Nubeqa®) para um paciente de 70 anos diagnosticado com câncer de próstata metastático em estágio IV. A decisão foi confirmada pela juíza Anelize Beber Rinaldin, da 1ª Vara Judicial de Piracanjuba, que manteve uma multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento por parte do instituto.
O paciente enfrenta uma neoplasia maligna de próstata resistente à castração, caracterizada por múltiplas metástases ósseas. O tratamento prescrito pelo relatório médico inclui o uso diário da Darolutamida, em conjunto com terapia de privação androgênica e Radium-223, essencial para o controle da doença em seu estágio avançado.
A ação judicial foi motivada pela negativa administrativa do Ipasgo, que alegou que o medicamento não constava em sua tabela para a indicação clínica apresentada e que o tratamento seria “off-label” – termo que designa o uso de um medicamento para uma finalidade não prevista na bula, mas com respaldo médico. O plano também argumentou que existiam outras opções terapêuticas disponíveis e que o contrato do paciente, sendo um plano antigo, não estaria submetido às coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que regulamenta os planos de saúde no Brasil.
Decisão Judicial Reafirma Direitos do Paciente
Ao analisar o caso, a magistrada de Piracanjuba destacou que, embora o plano de saúde possa delimitar as doenças cobertas, ele não tem autonomia para substituir o médico responsável na definição do tratamento mais adequado. Essa prerrogativa do profissional de saúde é fundamental para a eficácia do cuidado.
A sentença reforçou que, mesmo em planos antigos e não regulamentados pela ANS, as cláusulas de exclusão podem ser afastadas quando comprometem a finalidade do contrato e impedem o acesso a um tratamento médico necessário. Para a juíza, a recusa do Ipasgo violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que devem orientar as relações entre o plano e seus beneficiários. O caráter “off-label” do uso da Darolutamida, inclusive apontado em nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), não foi considerado, isoladamente, uma justificativa suficiente para a negativa do custeio.
Alternativas Consideradas Inadequadas
O Ipasgo informou que disponibiliza medicamentos como enzalutamida e abiraterona. Contudo, o relatório do oncologista apresentou uma análise individualizada, demonstrando os riscos dessas alternativas para o quadro clínico específico do paciente. A abiraterona, por exemplo, exige corticoterapia sistêmica prolongada, inadequada devido à síndrome metabólica do paciente, que inclui hipertensão arterial, sobrepeso, dislipidemia e aterosclerose.
Já a enzalutamida, segundo a documentação médica, possui maior penetração no sistema nervoso central, podendo elevar o risco de quedas, fadiga intensa, alterações cognitivas e convulsões. A possibilidade de queda foi considerada especialmente perigosa em função das múltiplas metástases ósseas, que já aumentam o risco de fraturas ou compressão medular. Diante disso, o médico indicou a Darolutamida como a opção mais seletiva e segura, e o paciente apresentou uma resposta inicial favorável, com redução do PSA de 1,82 para 0,64 ng/mL em cerca de cinco a seis semanas, sem toxicidades limitantes.
Monitoramento Contínuo e Sem Danos Morais
A continuidade do fornecimento do medicamento Darolutamida ficará condicionada à apresentação de um relatório médico atualizado a cada três meses, detalhando a evolução clínica, a manutenção da indicação e a resposta ao tratamento. Contudo, eventuais atrasos na entrega dessa documentação não autorizarão a interrupção automática da medicação. Antes de suspender o custeio, o Ipasgo deverá intimar o paciente para regularizar a situação no prazo de 15 dias.
A ação foi julgada parcialmente procedente. Embora o fornecimento do medicamento tenha sido determinado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A juíza entendeu que não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como agravamento concreto do quadro clínico, risco iminente de morte ou sofrimento que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual. O paciente foi representado pelo advogado Arthur Silva Rodrigues.
Processo nº 5837440-31.2025.8.09.0123.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/ipasgo-saude-deve-fornecer-medicamento-a-idoso-com-cancer-de-prostata-metastatico/
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