Empregada grávida que pede demissão espontaneamente abre mão da estabilidade gestacional

Empregada grávida que pede demissão espontaneamente abre mão da estabilidade gestacional

Goiânia (GO) — A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) confirmou a validade do pedido de demissão de uma empregada gestante em Goiânia, que optou por se desligar da empresa por escolha própria. A decisão, proferida em instância superior na Justiça do Trabalho goiana, ressaltou que a proteção constitucional à maternidade não impede o rompimento do vínculo empregatício quando a iniciativa parte da própria trabalhadora, desde que sua vontade seja livre e consciente. O colegiado também manteve a condenação da reclamante por litigância de má-fé, após a funcionária alterar a versão dos fatos durante a audiência de instrução na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A trabalhadora, admitida em abril de 2025 como auxiliar de serviços gerais em uma empresa do ramo de festas na capital, alegou inicialmente na ação que teria sido coagida a pedir demissão após comunicar a gravidez, além de sustentar ter sofrido assédio moral e discriminação. Contudo, em depoimento na audiência de instrução, ela apresentou uma narrativa diferente. Segundo o registro da sentença, a própria autora declarou que “teve que ir morar com sua mãe no Maranhão, porque não estava tendo suporte em Goiânia e não teria com quem ficar no pós-parto” e afirmou que “não sofreu humilhações por parte da empresa, tampouco dos gestores”.

### Estabilidade Gestacional e Livre Vontade em Goiás

A magistrada Viviane Borges, em primeira instância, e o relator do recurso, desembargador Luciano Santana Crispim, destacaram que a estabilidade provisória da gestante, garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), visa proteger a maternidade e o nascituro. No entanto, essa proteção não anula a validade de um pedido de desligamento voluntário. “A autora admitiu, em juízo, que a motivação para o desligamento foi estritamente pessoal (mudança de domicílio para outro Estado) e não decorrente de qualquer conduta ilícita da empregadora”, afirmou a magistrada. A decisão reforça para os empregadores e trabalhadores goianos que a livre manifestação de vontade é crucial para casos de rescisão contratual de gestantes.

A empresa goiana demonstrou ter agido corretamente ao tentar homologar o pedido de demissão junto ao sindicato profissional, conforme exigência do artigo 500 da CLT e reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 55. Diante da recusa sindical em razão da gravidez, a empregadora cancelou formalmente a rescisão e notificou a funcionária para retornar ao trabalho. A trabalhadora, porém, informou que não retornaria por já estar residindo em outro estado. O desembargador Luciano Crispim observou que “a reclamada diligenciou ativamente para viabilizar a homologação sindical” e adotou providências para manter o vínculo, evidenciando “a preservação da finalidade protetiva inerente à estabilidade gestacional”. O contrato permaneceu ativo, e a empregada recebeu os créditos da licença-maternidade normalmente.

### Condenação por Alteração da Verdade

A Segunda Turma do TRT-18 também manteve a condenação da reclamante por litigância de má-fé, um alerta importante para quem busca a Justiça do Trabalho em Goiás. A sentença de primeira instância apontou que a petição inicial descrevia um cenário de “assédio”, “coação” e “rigor excessivo”, contrariado pela própria confissão da autora em audiência. A magistrada Viviane Borges ressaltou que “houve alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 793-B, II, da CLT) para tentar obter vantagem indevida”.

O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, reforçou que a penalidade não decorreu da mera improcedência dos pedidos, mas sim da “efetiva alteração da verdade dos fatos, com imputação de condutas graves à empregadora sem respaldo probatório”. A trabalhadora foi condenada a pagar uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor da empresa, conforme o artigo 793-C da CLT, com o valor deduzido de eventuais créditos trabalhistas. A decisão serve de baliza para as relações trabalhistas no estado, enfatizando a seriedade e a busca pela verdade processual nas ações judiciais.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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Redação Extra News Goiás
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