Recursos de devedores contumazes: Receita Federal muda julgamento
Recursos de devedores contumazes deixam o Carf e passam a ser julgados pela Receita Federal
Goiânia (GO) — Uma mudança significativa no processo de julgamento de recursos administrativos para contribuintes qualificados como devedores contumazes passará a impactar empresas e indivíduos em Goiás. A partir de agora, os recursos voluntários apresentados por esses devedores não serão mais analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas sim pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), em segunda e última instância administrativa, independentemente do valor da dívida em questão. A medida, publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho através da Portaria RFB nº 702/2026, visa adaptar os procedimentos internos da Receita Federal à nova Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
Nova Rota para Contribuintes com Débitos em Goiás
A Portaria RFB nº 702/2026 alterou a Portaria RFB nº 309/2023, que já disciplinava o contencioso administrativo na Receita Federal. Para os contribuintes goianos, isso significa que, caso sejam enquadrados definitivamente como devedores contumazes, seus recursos contra autuações fiscais federais terão um novo caminho. A definição do órgão responsável pelo julgamento será baseada na situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso voluntário. Se o contribuinte ainda não for qualificado como devedor contumaz na data da apresentação do recurso, um eventual enquadramento posterior não transferirá o processo para as turmas recursais da Receita. Da mesma forma, se já estiver qualificado ao recorrer, o posterior afastamento dessa condição não modificará o órgão julgador, pois as decisões não terão efeitos retroativos.
Critérios para Caracterização de Devedor Contumaz
É fundamental que as empresas e contribuintes individuais de Goiás compreendam o que caracteriza um devedor contumaz, pois a existência de dívida tributária, isoladamente, não configura essa condição. De acordo com a Lei Complementar nº 225/2026, a inadimplência deve ser simultaneamente substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, a dívida é considerada substancial quando os créditos tributários em situação irregular somam pelo menos R$ 15 milhões e ultrapassam 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração, por sua vez, ocorre se a irregularidade persistir por, no mínimo, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados dentro de 12 meses. Além disso, a ausência de motivos objetivos que justifiquem o inadimplemento é um critério essencial. A lei prevê, contudo, situações que podem afastar a caracterização da contumácia, como calamidade pública reconhecida ou apuração de resultado negativo no exercício financeiro atual e no anterior, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé.
Direito de Defesa e Processo de Enquadramento
A qualificação como devedor contumaz não é automática. Antes de qualquer enquadramento, o contribuinte de Goiás será notificado sobre os créditos tributários considerados para a aplicação da medida. A partir dessa notificação, será concedido um prazo de 30 dias para regularizar a situação, seja por meio de pagamento, parcelamento ou demonstração de patrimônio suficiente para garantir os débitos. Nesse mesmo período, o contribuinte poderá apresentar sua defesa administrativa, assegurando o contraditório e a ampla defesa. A alteração no órgão responsável pelos recursos administrativos será aplicada somente aos contribuintes que já tenham recebido uma decisão administrativa definitiva que os qualifique como devedores contumazes. A Portaria RFB nº 702/2026 também modificou o procedimento para processos retirados da pauta de julgamento, que serão automaticamente incluídos na pauta subsequente, desconsiderando a sustentação oral anteriormente encaminhada, mas permitindo uma nova manifestação dentro dos prazos regulamentares.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/recursos-de-devedores-contumazes-deixam-o-carf-e-passam-a-ser-julgados-pela-receita-federal/
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