1ª Câmara Criminal determina desinternação de adolescente e afasta execução antecipada de medida socioeducativa

1ª Câmara Criminal determina desinternação de adolescente e afasta execução antecipada de medida socioeducativa

Uma decisão unânime da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) garantiu a liberdade a um adolescente que havia sido submetido à execução antecipada de medida socioeducativa de internação. O colegiado acolheu um pedido de habeas corpus da defesa, determinando a imediata desinternação do jovem e permitindo que ele aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença. A medida foi concedida em oposição ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com o desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria atuando como relator.

Contexto da Medida Socioeducativa

O adolescente fora sentenciado a cumprir uma medida socioeducativa de internação por três anos, após ter sido considerado responsável pela prática de ato infracional análogo a homicídio qualificado. A sentença, proferida em primeira instância, havia determinado o início imediato do cumprimento da internação. Essa decisão gerou controvérsia, visto que o jovem respondia ao processo em liberdade desde o encerramento de sua internação provisória, sem que novos fatos justificassem uma restrição imediata de sua liberdade.

Argumentos da Defesa e o Conceito de Execução Antecipada

A defesa do adolescente, conduzida pelo advogado criminalista Roberto Serra da Silva Maia, impetrou o habeas corpus argumentando que a internação imposta antes do trânsito em julgado da decisão representava uma execução antecipada da medida. O criminalista defendeu que a apelação apresentada contra a sentença deveria ser recebida com efeito suspensivo, evitando a privação de liberdade antes da análise definitiva do recurso.

Jurisprudência do STF e a Necessidade de Fatos Novos

Ao analisar a controvérsia, o relator baseou-se em um entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 122.072/SP. Este precedente estabelece que, se a internação provisória foi revogada durante a instrução processual, qualquer nova restrição da liberdade do adolescente antes do trânsito em julgado exige a demonstração de fatos novos e concretos que justifiquem a medida cautelar. Para o desembargador, a simples prolação da sentença não configurava, por si só, um novo fundamento para restabelecer a internação. O acórdão reconheceu que, nas circunstâncias apresentadas, a execução imediata da medida configurava constrangimento ilegal.

A 1ª Câmara Criminal também pacificou que recursos de apelação contra sentenças que aplicam medida socioeducativa de internação podem, sim, ser recebidos com efeitos devolutivo e suspensivo. Tal entendimento afastou a obrigatoriedade do cumprimento da medida antes que o recurso fosse devidamente julgado.

Absolvição de Corréu por Legítima Defesa: Fato Superveniente Relevante

Um ponto crucial que influenciou a decisão do TJGO foi a absolvição de um corréu maior de idade, envolvido no mesmo episódio, pelo Tribunal do Júri. Os jurados reconheceram que o corréu agiu em legítima defesa. O acórdão considerou esse desfecho um fato superveniente relevante, que evidenciava a desproporcionalidade da internação imediata do adolescente.

Embora o colegiado reconheça a existência de precedentes que admitem o cumprimento imediato de medidas socioeducativas, a situação específica do adolescente, que já estava em liberdade e teve o contexto jurídico alterado pela absolvição do corréu, exigiu uma solução distinta. A tese firmada pela corte goiana estabelece que a execução imediata da internação é inadmissível quando o jovem respondeu ao processo em liberdade após a revogação da medida provisória, a menos que surjam novos fatos que justifiquem uma nova medida cautelar. Além disso, a absolvição de um corréu por legítima defesa pode ser um forte indicativo da desproporcionalidade da restrição imediata de liberdade.

Presunção de Inocência e Salvaguarda Constitucional

Para o advogado Roberto Serra da Silva Maia, a decisão do TJGO reforça a impossibilidade de transformar uma sentença em um fundamento automático para a privação da liberdade. “A execução antecipada de uma medida socioeducativa de internação não pode decorrer apenas da prolação da sentença. A Constituição Federal também protege o adolescente contra restrições ilegais de liberdade”, declarou o criminalista.

Maia acrescentou que, nos casos em que o adolescente responde ao processo em liberdade e não há fundamentos cautelares concretos que justifiquem uma nova internação, a aplicação da medida antes do trânsito em julgado da condenação viola a presunção de inocência e antecipa indevidamente os efeitos da sanção. Ele também enfatizou a relevância do habeas corpus como instrumento de proteção imediata da liberdade, reafirmando que a internação cautelar exige fundamentação concreta e não pode ser uma consequência automática da sentença.

Com o resultado, a apelação terá efeito suspensivo, e o adolescente terá o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da ação socioeducativa, salvo a ocorrência de circunstâncias concretas que venham a justificar uma nova medida cautelar.

HC 5569186-34.2026.8.09.0000

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/1a-camara-criminal-determina-desinternacao-de-adolescente-e-afasta-execucao-antecipada-de-medida-socioeducativa/

Redação Extra News Goiás
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