Adicional de insalubridade: TRT-GO mantém grau médio na suinocultura em Goiás
Exposição a agentes biológicos no trabalho rural é hipótese de adicional de insalubridade, decide TRT-GO
Goiânia – O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou, em decisão da sua Terceira Turma, a validade do pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a um funcionário do setor de suinocultura. O entendimento reiterado pela corte goiana estabelece que a exposição habitual a agentes biológicos em atividades rurais justifica a concessão do benefício, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, mas com critérios rigorosos para o enquadramento no grau máximo.
A ação judicial teve origem com um trabalhador que atuava na limpeza de baias, no manejo de animais, na administração de medicamentos e em contato direto com resíduos orgânicos em uma granja de suínos. A sentença de primeira instância já havia reconhecido o direito à insalubridade, com base em perícia técnica que indicou o grau médio (equivalente a 20% do salário mínimo) para todo o período de trabalho.
Busca pelo Grau Máximo de Insalubridade
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu, argumentando que as condições de seu trabalho justificariam o adicional no grau máximo (40%). Ele alegou contato com fezes, sangue, placentas e animais mortos, além de suposta deficiência na fiscalização sanitária, defendendo uma avaliação qualitativa do ambiente. A defesa do trabalhador apontava para a gravidade dos riscos biológicos envolvidos nas suas funções diárias na suinocultura.
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Pedra, relator do caso, sublinhou a exigência legal de prova técnica para a caracterização da insalubridade, conforme disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O magistrado destacou que “a prova técnica goza de presunção de fidedignidade quanto aos dados fáticos colhidos, só podendo ser infirmada por prova consistente em sentido contrário”.
O laudo pericial anexado ao processo revelou o contato constante do trabalhador com resíduos biológicos, animais e materiais orgânicos, além da manipulação de medicamentos e produtos químicos. A exposição a agentes biológicos intrínsecos ao manejo de suínos foi, de fato, confirmada. Embora o perito tivesse inicialmente avaliado a condição como de grau máximo, o Tribunal revisou essa interpretação.
Critérios para o Risco Biológico Máximo
O relator ponderou que, para o enquadramento em grau máximo, a legislação exige o contato com animais acometidos por doenças infectocontagiosas expressamente listadas na norma, como carbunculose, brucelose e tuberculose. No contexto de granjas e estábulos, as atividades rurais são, em regra, classificadas como insalubres em grau médio pelo Anexo 14 da NR-15, bastando a exposição habitual ao risco biológico, mesmo sem a comprovação de uma doença específica.
Um laudo complementar anexado ao processo evidenciou a existência de protocolos sanitários na empresa, o que impactou a avaliação do magistrado. Marcelo Pedra considerou a avaliação pericial que sugeria o grau máximo como “frágil e meramente hipotética”, baseada em “possibilidade” de contaminação e em uma alegada falta de fiscalização contínua. Segundo o voto, a norma regulamentadora exige a presença efetiva do agente biológico nocivo, fator que não foi cabalmente demonstrado.
O desembargador enfatizou que as tarefas do trabalhador, como limpeza de baias, aplicação de medicamentos e auxílio em partos, indicavam o manejo de animais sadios em um processo produtivo rotineiro. A morte de animais durante o parto, pontuou o relator, pode ter diversas causas biológicas que não necessariamente se relacionam a doenças infectocontagiosas previstas na norma.
Diante da ausência de provas de que os animais com os quais o empregado mantinha contato eram portadores das enfermidades exigidas pela norma técnica para o grau máximo, o Tribunal decidiu manter a classificação da insalubridade em grau médio. A atividade do trabalhador foi equiparada àquelas exercidas em estábulos e cavalariças, explicitamente contempladas no Anexo 14 da NR-15.
A Terceira Turma do TRT-GO, por unanimidade, negou provimento ao recurso do trabalhador, confirmando a sentença que concedeu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio.
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. EXIGÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM ANIMAIS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, exige o contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas. A inexistência de prova técnica ou documental acerca da suposta enfermidade dos animais, somada à evidência de protocolos de vacinação na granja, torna indevida a percepção do adicional no grau máximo, remanescendo o direito à parcela no grau médio pelo trabalho em estábulos e cavalariças.
Processo 0000305-72.2025.5.18.0101
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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