TRF-1 garante permanência de cotista negro em concurso da Polícia Federal
TRF-1 garante permanência de candidato em concurso da Polícia Federal na condição de cotista
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) garantiu a permanência de um candidato no aguardado concurso público para agente da Polícia Federal na condição de cotista. A decisão colegiada deu provimento a um agravo interno, assegurando a reinclusão do postulante no certame como candidato negro, com direito à reserva de vaga, após um impasse sobre sua autodeclaração racial.
A controvérsia judicial teve início quando o candidato, que havia se autodeclarado pardo no momento da inscrição para a Polícia Federal, foi posteriormente classificado como “não cotista” pela comissão de heteroidentificação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), a banca organizadora do processo seletivo. A recusa inicial levou o caso ao TRF-1, após pedidos anteriores de tutela de urgência serem negados.
A Tese da Defesa e as Evidências
A defesa do candidato foi patrocinada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia. Em sua argumentação, a advogada sustentou que seu cliente possui fenótipo compatível com a condição de pessoa parda, destacando que a decisão administrativa da comissão de heteroidentificação teria sido genérica e padronizada, sem uma análise individualizada adequada.
Para reforçar a autodeclaração racial do candidato, a defesa apresentou uma série de documentos comprobatórios e laudos técnicos. Entre as evidências anexadas aos autos, foram incluídos o cadastro no Meu SUS e uma certidão da Polícia Civil do Rio Grande do Sul, ambos indicando a raça/cor parda do indivíduo. Além desses, foram apresentados um laudo antropológico e um laudo dermatológico, visando solidificar a compatibilidade do candidato com as cotas para ingresso no concurso público da Polícia Federal.
A Análise Judicial e a Reversão da Classificação
Ao reanalisar os elementos do caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, observou que, embora a banca avaliadora tenha apontado características fenotípicas do candidato, a análise das fotografias anexadas ao processo judicial indicou uma forte probabilidade do direito alegado. O magistrado concluiu que as imagens apresentavam características plenamente compatíveis com a autodeclaração racial do candidato, afastando, assim, qualquer indício de fraude na inscrição para o concurso público.
O acórdão da 6ª Turma também reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite o uso de comissões de heteroidentificação como um mecanismo complementar à autodeclaração racial em concursos públicos, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados. Entretanto, a decisão reforçou que o controle judicial é cabível quando há questionamento sobre a legalidade do procedimento ou sobre a motivação do ato administrativo que desclassifica um candidato a cotista.
Conforme o posicionamento adotado pela turma do TRF-1, se os elementos contidos nos autos evidenciam características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa negra, seguindo os critérios estabelecidos pelo legislador com base nas classificações do IBGE, é possível afastar a conclusão da comissão de heteroidentificação. Com isso, o candidato está apto a prosseguir nas etapas do concurso para agente da Polícia Federal na condição de cotista.
O processo em questão tramita sob o número 1002515-15.2026.4.01.0000.
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
https://www.rotajuridica.com.br/trf-1-garante-permanencia-de-candidato-em-concurso-da-policia-federal-na-condicao-de-cotista/
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