TJGO afasta culpa de concessionária da BR-153 por acidente com 6 mortos em Goiás
TJGO exclui concessionária de condenação por acidente com seis mortes na BR-153
Uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) redefine as responsabilidades sobre a trágica colisão que vitimou seis pessoas na BR-153, em dezembro de 2021, exonerando a concessionária da rodovia e mantendo a condenação integral da empresa de transporte de passageiros envolvida no acidente. A 6ª Câmara Cível do TJGO, em julgamento unânime, reverteu parte da sentença de primeira instância, que havia estabelecido culpa concorrente, consolidando a transportadora como única responsável pelo grave sinistro.
O incidente, que chocou o país na véspera do Natal de 2021, ocorreu especificamente no quilômetro 508 da BR-153. A região estava sob intervenção viária, com desvio de fluxo implementado pela administradora da rodovia. Nos autos do processo, consta que o ônibus, no qual as vítimas eram passageiras, se envolveu em uma colisão com outros veículos, resultando na morte de seis indivíduos, incluindo a mãe das autoras da ação judicial.
Reviravolta no TJGO Afasta Responsabilidade da Concessionária
Inicialmente, o Juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia havia proferido uma sentença que reconhecia a culpa concorrente entre a transportadora e a concessionária, condenando ambas a indenizarem as filhas da vítima fatal em 150 salários mínimos cada. Contudo, ao analisar os recursos apresentados, o Tribunal de Justiça, sob a relatoria da desembargadora Roberta Nasser Leone, modificou drasticamente esse entendimento, isentando a concessionária de qualquer ônus. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais membros da câmara.
A fundamentação para a condenação exclusiva recaiu sobre a empresa de transporte, que, conforme observou a relatora, tem responsabilidade objetiva pela segurança dos passageiros. Essa obrigação está amparada tanto no artigo 734 do Código Civil quanto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada enfatizou que a transportadora não conseguiu apresentar qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade no caso.
Falhas Operacionais e Mecânicas Sustentam Condenação
O acórdão da 6ª Câmara Cível destacou um conjunto probatório robusto que apontava falhas graves na prestação do serviço de transporte. Entre os elementos que embasaram a decisão, foram identificados indícios de defeito mecânico no veículo e de uma condução inadequada por parte do motorista. Revelou-se também que o condutor havia comunicado previamente problemas no sistema de freios, indicando que o ônibus estava “acionando o freio só de um lado”. Apesar do alerta, a operação não foi interrompida, nem o veículo substituído, o que agravou a situação.
No que tange à concessionária da BR-153, a desembargadora Leone concluiu pela ausência de provas que indicassem qualquer falha na sinalização ou conduta que pudesse ter contribuído para o desfecho trágico do acidente. O voto da relatora foi categórico ao ressaltar que a perícia técnica, realizada sobre o sinistro, confirmou a existência de sinalização provisória adequada no local, com cones e orientações claras para o desvio de tráfego.
Prova Pericial Determina a Causa do Acidente
O laudo pericial foi crucial para a resolução do caso. Ele indicou que o ônibus desrespeitou a sinalização existente, permaneceu em uma faixa que estava interditada e, por fim, invadiu a contramão operacional. Segundo o documento, a causa direta e imediata do acidente foi a invasão, pelo ônibus, da área destinada à inversão de tráfego na rodovia. A relatora do processo enfatizou a superioridade da prova técnica, elaborada por profissional especializado e fundamentada na análise de diversos documentos, em detrimento de elementos meramente informativos presentes no boletim de ocorrência e no inquérito policial.
Ainda conforme a decisão judicial, a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, embora seja um princípio legal, não elimina a necessidade de demonstrar o nexo causal entre a conduta da empresa e o dano. No presente caso, a prova técnica apresentou um cenário claro: a sinalização provisória era adequada e a conduta do motorista do ônibus foi a causa imediata do acidente, afastando, assim, qualquer responsabilização da concessionária da BR-153.
Indenização por Danos Morais Reduzida
Como consequência da exclusão da concessionária do polo condenatório, a 6ª Câmara Cível também revisou o valor da indenização por danos morais. O montante, que havia sido estabelecido em 150 salários mínimos para cada uma das filhas da vítima fatal na primeira instância, foi reduzido para R$ 100 mil para cada autora.
O advogado Guilherme Andriani, sócio do escritório Bornhausen & Zimmer Advogados e responsável pela defesa da concessionária, manifestou que o julgamento representou um reconhecimento da inexistência de elementos técnicos capazes de associar sua cliente ao grave acidente na BR-153. Segundo ele, a decisão do Tribunal sublinha a importância da prova pericial como elemento definidor das responsabilidades em acidentes com alta complexidade.
“O Tribunal entendeu que a perícia realizada sobre a dinâmica do sinistro era o elemento mais adequado para esclarecer as causas do acidente e concluiu que não ficou comprovada qualquer irregularidade imputável à concessionária”, destacou Andriani.
Processo: 5585455-23.2023.8.09.0011
Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA
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