Casal de Morrinhos (GO) reverte divórcio após reconciliação na Justiça.

Casal reverte divórcio litigioso após retomar convivência antes do trânsito em julgado da decisão

Casal reverte divórcio litigioso após retomar convivência antes do trânsito em julgado da decisão

Uma reviravolta incomum em um processo de divórcio litigioso agitou o cenário jurídico de Morrinhos, em Goiás. Um casal da cidade conseguiu que a Justiça anulasse a dissolução de seu casamento, mesmo após a sentença de divórcio já ter sido proferida. O caso, ainda em fase de recurso e antes do trânsito em julgado, ganhou um novo desfecho ao reconhecer a reconciliação dos cônjuges e a retomada da vida em comum. O juiz Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita, da Vara de Família e Sucessões local, homologou a desistência da ação, tornando sem efeito o decreto que declarava o fim da união.

O processo de separação teve seu início com a decretação do divórcio em tutela de evidência, proferida em setembro de 2025, após 16 anos de casamento. No começo deste ano, a decisão foi confirmada, ocasião em que foram regulamentadas a guarda, os alimentos e as visitas referentes ao filho menor do ex-casal. No entanto, o desfecho definitivo do litígio ainda aguardava o julgamento de embargos de declaração, bem como a análise de pedidos relacionados à partilha de bens.

Foi neste cenário de pendências judiciais que o casal, após reatar a convivência, protocolou um pedido conjunto para a extinção definitiva da demanda. Os advogados Laura Soares Pinto, Lygia Soares Pinto, Myzael de Ávila Brito e Murillo Pires Bueno, que representam os cônjuges, ressaltaram na petição a necessidade de adequação da ação à realidade fática atual.

Fundamentação Legal para a Reconciliação

Os representantes legais do casal argumentaram que, dada a ausência de formação definitiva da coisa julgada, a reconciliação dos parceiros constitui um fato superveniente de inegável relevância jurídica. Eles destacaram que, diante da retomada da vida em comum, o quadro de interesses que justificava a continuidade do divórcio litigioso foi substancialmente alterado, com impactos diretos nos pedidos de partilha de bens, na disciplina de guarda e convivência, e nas questões alimentares.

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita esclareceu que, por ainda não ter transitado em julgado, a decisão que decretou o divórcio não se encontra imutável, uma vez que não fez coisa julgada na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil. Desta forma, o retorno da convivência do casal foi considerado um fato superveniente que não podia ser desconsiderado pelo julgador.

Precedentes do TJGO e a Proteção Constitucional da Família

A decisão de homologar a desistência da ação de divórcio também foi pautada em precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O juiz citou entendimentos que reforçam o princípio geral do direito de estimular a conciliação das partes e a pacificação social, mesmo após a prolação de sentenças, desde que elas ainda não tenham alcançado o trânsito em julgado.

Além disso, o magistrado ressaltou a compreensão da corte goiana de que a reconciliação é um fato superveniente capaz de influenciar diretamente o desfecho de uma demanda. Ele enfatizou que a proteção especial conferida à entidade familiar pela Constituição Federal justifica plenamente o acolhimento da pretensão de casais que optam por retomar a vida a dois antes que a coisa julgada seja definitivamente formada, consolidando a permanência do casamento.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

https://www.rotajuridica.com.br/casal-reverte-divorcio-litigioso-apos-retomar-convivencia-antes-do-transito-em-julgado-da-decisao/

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