TRT-GO define ordem cronológica para pagamento de penhoras em Goiás

Valores obtidos com a arrematação de imóvel devem seguir ordem dos pedidos de penhora

Valores obtidos com a arrematação de imóvel devem seguir ordem dos pedidos de penhora

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) estabeleceu um precedente significativo para a Justiça do Trabalho em Goiás, ao determinar que a distribuição de valores provenientes da venda judicial de bens deve respeitar rigorosamente a ordem cronológica de registro das penhoras. A decisão unânime do Tribunal Pleno reforça a segurança jurídica no pagamento de créditos trabalhistas, priorizando a data de formalização dos gravames sobre a tramitação de processos na vara responsável pela execução.

A controvérsia central girava em torno da destinação dos recursos obtidos com a arrematação de um imóvel pertencente a uma empresa do setor de indústria e comércio de carnes, localizada em Caldas Novas. Um trabalhador, autor de um mandado de segurança, questionou a preferência concedida pela Vara do Trabalho de Caldas Novas aos seus próprios processos, em detrimento de outras penhoras já registradas.

Disputa por Créditos e a Venda do Imóvel

O processo em questão teve início com uma ação trabalhista movida pelo trabalhador contra a empresa em 2021, que tramita na 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. Após descobrir que um bem da devedora havia sido objeto de penhora em um processo distinto na Vara do Trabalho de Caldas Novas, o trabalhador solicitou, em agosto de 2022, a medida de penhora no rosto dos autos. O objetivo era garantir a reserva de valores para o pagamento de um crédito trabalhista atualizado em R$ 194 mil. Segundo as certidões do processo, o pedido da 12ª VT de Goiânia ocupava a quarta posição na sequência das sete penhoras formalizadas.

Com a subsequente arrematação do imóvel por R$ 1,3 milhão, a Vara do Trabalho de Caldas Novas decidiu suspender as transferências de verbas para outras unidades judiciárias que também haviam solicitado penhora no rosto dos autos. A justificativa apresentada pela vara foi a preocupação de que o montante arrecadado pudesse ser insuficiente para quitar todos os débitos trabalhistas da empresa.

Decisão Reverte Prioridade Local

Inconformado com a priorização de execuções da própria unidade de Caldas Novas, o trabalhador recorreu ao TRT-GO. Ele argumentou que a medida desrespeitava a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC) e criava uma desigualdade entre credores que já possuíam penhoras devidamente registradas, sendo seu crédito já habilitado e com alvará expedido.

Ao analisar o caso, o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do processo, enfatizou a primazia dos artigos 797 e 908 do CPC. Conforme a legislação, a preferência no recebimento dos valores recai sobre o credor que efetuou o primeiro registro da penhora sobre o bem executado. Diante da existência de diversos débitos trabalhistas da empresa, o magistrado foi enfático ao afirmar que a distribuição dos valores da venda do imóvel deveria seguir a ordem cronológica das penhoras já formalizadas.

O desembargador também esclareceu que o artigo 241 do Provimento Geral Consolidado do TRT-GO, invocado pela Vara de Caldas Novas, se aplica a cenários onde há valores remanescentes em contas judiciais sem penhoras previamente registradas. Nesses casos, a própria vara pode notificar outras unidades da Justiça do Trabalho para identificar possíveis credores. No entanto, Viana Júnior pontuou que o caso em questão era distinto, pois já existiam penhoras registradas por outras varas para assegurar o pagamento de créditos trabalhistas. Desta forma, o Tribunal Pleno confirmou a necessidade de respeitar a ordem cronológica das penhoras e revogou a prioridade concedida aos processos em tramitação na Vara do Trabalho de Caldas Novas.

A Mecânica da Penhora no Rosto dos Autos

A penhora no rosto dos autos é um instrumento jurídico previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil. Essa medida tem como finalidade primordial a reserva de valores em um processo judicial para garantir o pagamento de uma dívida discutida em outra ação. Praticamente, quando uma autoridade judicial constata a existência de recursos disponíveis em um processo envolvendo o mesmo devedor, pode-se solicitar a reserva de parte desses valores. Tal mecanismo é crucial para assegurar o recebimento de créditos trabalhistas e outros débitos.

Processo: 0001490-60.2025.5.18.0000

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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