STF valida algemas em audiência de réu por estupro de vulnerável em Goiás

STF reforma decisão da 4ª Câmara Criminal do TJGO e assegura validade de audiência com uso de algemas

STF reforma decisão da 4ª Câmara Criminal do TJGO e assegura validade de audiência com uso de algemas

Em uma decisão que reacende o debate sobre garantias processuais no sistema de justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia anulado uma audiência de instrução e julgamento. A controvérsia central girava em torno da presença de um réu, acusado de estupro de vulnerável, algemado durante o procedimento. A intervenção da mais alta corte do país, por meio do ministro Flávio Dino, reafirma os critérios para o uso de algemas em audiência em ambientes forenses, impactando diretamente o andamento de processos criminais complexos.

A Controvérsia no Tribunal de Justiça de Goiás

A questão chegou ao STF após a 4ª Câmara Criminal do TJGO declarar, de ofício, a nulidade da audiência. O colegiado goiano entendeu que a utilização de algemas não foi formalmente justificada por escrito, em desacordo com os preceitos da Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. Esse réu, um homem, havia sido previamente condenado a 23 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável, infração tipificada no artigo 217-A, na forma do artigo 71 do Código Penal, considerando a continuidade delitiva, em processo movido pelo promotor de Justiça Daniel Naiff da Fonseca. A defesa, em sua apelação original ao TJGO, buscava a absolvição, a desclassificação da conduta, a revisão da dosimetria da pena, a redução da fração de continuidade delitiva e a exclusão das custas processuais, mas a nulidade processual foi levantada de forma independente pelo tribunal. No segundo grau, a atuação do MPGO foi representada pelo procurador de Justiça Clayton Korb Jarczewski.

Recurso do MPGO Chega ao Supremo

Inconformado com a anulação, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) interpôs recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal. A promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo, que integra o Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais (Nurec) do MPGO, argumentou pela violação de preceitos constitucionais. A tese do órgão ministerial era de que a magistrada responsável pela audiência de primeiro grau havia, de fato, apresentado uma justificativa, ainda que sucinta, para a manutenção do uso de algemas, fundamentando-a em razões de segurança e em consonância com a Resolução nº 104 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Interpretação do Ministro Flávio Dino sobre a Súmula Vinculante 11

Ao analisar o recurso extraordinário com agravo (ARE nº 1.599.002), o ministro Flávio Dino, relator do caso no Supremo Tribunal Federal, acolheu a argumentação do MPGO. Sua análise indicou que a medida de segurança foi devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Segundo ele, a Súmula Vinculante n.º 11 exige justificativa por escrito, mas não impõe que ela seja extensa, sendo suficiente motivação concisa que indique razões concretas. O ministro reiterou que a avaliação da necessidade das algemas é intrínseca ao poder de condução processual do magistrado, que possui a prerrogativa de aferir os riscos em audiência. Ele destacou que a magistrada de primeiro grau registrou a necessidade do uso de algemas com base em aspectos de segurança institucional, hipótese admitida pela jurisprudência do STF. Ressaltou, ainda, que a avaliação sobre a necessidade da medida integra o poder de condução do processo pelo magistrado, que detém melhores condições de aferir eventuais riscos no contexto da audiência.

Impacto da Decisão no Processo de Estupro de Vulnerável

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso do MPGO, reformando o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJGO. A decisão afasta a nulidade anteriormente reconhecida e determina que um novo julgamento da apelação seja realizado pelo tribunal goiano, agora sem o entrave da questão das algemas em audiência.

Fonte e Fotos: ROTA JURÍDICA

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